TJMS - 0864918-64.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 13:05
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 13:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
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16/07/2025 12:51
Juntada de tipo de documento
-
16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 12:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 12:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 12:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/07/2025 11:07
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 16:59
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 16:49
Certidão Cartorária
-
08/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0864918-64.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
CONDUTA PROTELATÓRIA.
MULTA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, negou seguimento ao recurso especial por entender que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com os Temas 24 a 27 do STJ, que tratam da abusividade dos juros remuneratórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade ao impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos que levaram à negativa de seguimento do recurso especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre jurisprudência do STJ sem confrontar os Temas 24 a 27 utilizados como razão de decidir. 4.
A ausência de contraposição direta aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o que impede o conhecimento do recurso. 5.
A jurisprudência pacífica do STJ e do STF exige impugnação específica e fundamentada para viabilizar a admissibilidade de recursos internos, não sendo suficientes alegações genéricas de dissenso jurisprudencial. 6.
A conduta da agravante evidencia caráter protelatório, diante da repetição de recursos idênticos em diversos processos, o que justifica a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e deve ser considerado inadmissível. 2.
A reiteração de recursos com argumentos genéricos, dissociados do conteúdo da decisão recorrida, caracteriza conduta protelatória, sujeitando a parte à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 3.
O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios pode ocorrer com base nas peculiaridades do caso concreto, mesmo que os percentuais estejam acima da taxa média de mercado.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §§ 1º e 4º; 1.030, I, "b"; CC, art. 421; CDC, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (Temas 24 a 27); STJ, AgInt no AREsp 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no RCD no AREsp 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
09/06/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:51
Não conhecido o recurso de parte
-
05/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
04/06/2025 14:00
Deliberação em Sessão
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
23/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 18:07
Inclusão em Pauta
-
05/05/2025 17:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
28/04/2025 18:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2025 07:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
24/04/2025 07:10
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
10/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 03:51
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:23
Publicação
-
09/04/2025 13:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
09/04/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
05/04/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/04/2025 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
28/03/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 06:28
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 01:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0864918-64.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 12:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/03/2025 12:48
Expedição de "tipo de documento".
-
27/03/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0864918-64.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0864918-64.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação de revisão de cláusula contratual proposta por Vera Lúcia Lopes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC/2015, sendo inadmissíveis para a rediscussão do mérito ou para reforçar argumentos já analisados.
Não se verifica, no acórdão embargado, qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
As questões relevantes e indispensáveis para o deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas pela Câmara Julgadora, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados pelas partes.
O julgador não está obrigado a rebater, de forma exaustiva, cada argumento das partes, bastando que fundamente adequadamente a decisão, observando as questões centrais da controvérsia.
Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, de modo que, para fins de eventual recurso aos tribunais superiores, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rediscutir o mérito da decisão embargada.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, sendo suficiente que fundamente adequadamente a decisão, enfrentando as questões relevantes e indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
Para fins de prequestionamento, considera-se incluído no acórdão o enfrentamento das questões suscitadas, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.597.178/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17/10/2024.
TJMS, Embargos de Declaração Cível n. 0801393-81.2023.8.12.0010, Rel.
Des.ª Jaceguara Dantas da Silva, 5ª Câmara Cível, j. 18/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permane nte e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864918-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Ementa: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, fixou os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado e determinou a restituição de valores pagos indevidamente de forma simples, corrigidos pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% a.m., a contar da citação, além de afastar os consectários da mora até o trânsito em julgado e determinar o recálculo das parcelas devidas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando a necessidade de produção de prova pericial e documental suplementar; e(ii) no mérito, a legalidade da taxa de juros contratada, superior à taxa média de mercado, e a revisão contratual para adequação à média praticada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois a documentação constante nos autos é suficiente para o julgamento da controvérsia, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou documental suplementar.
O magistrado possui liberdade na condução da instrução probatória, devendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
No mérito, reconhece-se que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação imposta pela Lei de Usura (Súmula 596 do STF), mas os juros remuneratórios podem ser revisados em situações excepcionais, conforme precedentes vinculantes (Resp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
A taxa de juros contratada, de 20,50% a.m., é manifestamente abusiva por exceder em mais de seis vezes a taxa média de mercado de 3,37% a.m., conforme parâmetro divulgado pelo Banco Central.
Tal desproporção configura vantagem excessiva e desrespeita o equilíbrio contratual, autorizando sua redução à taxa média de mercado.
A aplicação da taxa média de mercado visa adequar o contrato aos padrões razoáveis e proteger o consumidor hipossuficiente, conforme disposto no art. 51, IV e § 1º, do CDC.
Mantém-se a sentença que limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado, com restituição de valores pagos indevidamente, nos termos fixados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido Tese de julgamento: A fixação de juros remuneratórios em contrato bancário em patamar superior ao dobro da taxa média de mercado pode configurar abusividade, autorizando a revisão contratual.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro para a análise de abusividade dos juros, podendo o magistrado adequar os percentuais ao caso concreto.
A documentação constante dos autos pode ser suficiente para formar a convicção do juízo, sendo desnecessária a produção de provas inúteis ou protelatórias.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, § 3º (revogado); CPC/2015, arts. 370, parágrafo único, e 85, § 11; CDC, art. 51, IV e § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 648 e Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmula 596; STJ, Resp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22.10.2008, Dje 10.03.2009.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejietaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0864918-64.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Rosangela Brito Rodrigues Advogada: Marianna Nery Gomes dos Santos (OAB: 27252/MS) Advogada: Dayanna Aparecida Marcelino (OAB: 27209/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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