TJMS - 0867045-72.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 09:19
Transitado em Julgado em #{data}
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19/09/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:47
INCONSISTENTE
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19/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0867045-72.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: André Luis Gomes Ferreira Me Soc.
Advogados: Artibale Faria Sociedade de Advogados (OAB: 345174/SP) Advogada: Thaís Stela Simões Artíbale Faria (OAB: 345174/SP) Advogada: Ana Rossete Machado Diniz (OAB: 430435/SP) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior (OAB: 87929/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS E TABELA PRICE - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I - As provas são destinadas à formação da convicção do julgador; constatado que a produção de prova pericial não surte qualquer efeito prático para o esclarecimento da situação posta sub judice, não há falar em cerceamento de defesa.
II - Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS).
No caso em questão, constata-se que a taxa dos juros remuneratórios na data da contratação não supera o dobro da taxa média de mercado indicada pelo Banco Central do Brasil, situação, portanto, que não enseja a sua limitação.
III - Prevendo o contrato celebrado pelas partes a cobrança de juros de forma capitalizada, é admitido sistema de amortização via Tabela Price.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 21:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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17/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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13/09/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 13:40
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/09/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 14:56
Inclusão em Pauta
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04/09/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/09/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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02/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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