TJMS - 0817859-10.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 12:39
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB 15728/MS) Processo 0817859-10.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães, Andrey Gusmão Rousseau Guimarães - Reqdo: Robinson de Souza Ferreira - Intimam-se as partes acerca da sentença: "Vistos etc.
Diante do cumprimento da obrigação, pela parte executada, conforme depósito realizado nos autos (fls. 322-324), bem como da concordância da parte exequente (fls. 327-329), julgo extinto o processo pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado, na forma requerida pela parte exequente com os acréscimos da conta única, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal e caso não exista penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se. ". -
08/01/2025 21:09
Publicado #{ato_publicado} em 08/01/2025.
-
08/01/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:13
Decisão ou Despacho
-
05/12/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
05/11/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB 10789/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS), Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB 15728/MS) Processo 0817859-10.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães, Andrey Gusmão Rousseau Guimarães - Reqdo: Robinson de Souza Ferreira - Intimação da decisão: "Vistos etc. 1) Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Andrey Gusmão Rousseau Gruimarães contra Robinson de Souza Ferreira, que está lastreada em contrato de honorários advocatícios juntado à fl. 06.
Após ser devidamente citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade (fls. 32-46), em que alega a inexigibilidade do título, em razão de sua iliquidez, ao argumento de que o mandado outorgado ao exequente por meio do contrato executado foi revogado unilateralmente, motivo pelo qual a via da execução seria inadequada.
Intimado a se manifestar, a parte exequente assim o fez às fls. 76-80.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A matéria sujeita à exceção de pré-executividade ou a objeção de pré-executividade, como prefere parte da doutrina, é aquela que pode ser conhecida de ofício pelo julgador.
A jurisprudência tem entendido que "a exceção de pré-executividade somente tem cabimento nos estritos casos em que tanger matérias relacionadas ao juízo de admissibilidade da execução, matéria de ordem pública que cabe e deve ser conhecida de ofício pelo julgador, sendo aquelas elencadas no artigo 618 do CPC (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*14-56, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 01/09/2006)".
O art. 618, inc.
I, do CPC, dispõe que: "É nula a execução: I - se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível".
Cinge-se a defesa do executado em alegar que o título que alicerça a pretensão inicial seria ilíquido e, por conseguinte, inexigível, porque houve a revogação do mandado outorgado ao advogado exequente, de modo que, na sua visão, a via adequada seria a ação de cobrança.
Não assiste razão ao excipiente.
O objeto do contrato de honorários advocatícios juntados à fl. 06 é o seguinte: A atuação do exequente nos feito n. 0000828-57.2023.8.12.0041 foi devidamente comprovada nos autos, conforme se infere dos documentos juntados às fls. 164-296.
Em 06/02/2024, houve a última manifestação do advogado exequente naqueles autos (fl. 287).
Após aludida manifestação, os autos foram arquivados, nos termos da decisão proferida pelo Juiz que conduzia aquele feito, no dia 25/02/2024, conforme se verifica da cópia de fl. 288.
Segundo a documentação juntada pelo excipiente/executado, a revogação da procuração ocorreu somente em 27/02/2024, ou seja, em momento posterior ao encerramento dos autos que estavam sob os cuidados do advogado exequente/excepto.
Portanto, a revogação do mandado em nada afeta a certeza, liquidez e exigibilidade do contrato de honorários advocatícios que embasa a presente execução, notadamente porque há prova documental da efetiva e completa prestação do serviço objeto do contrato.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de fls. 32-46. 2) Cumpra-se a decisão de fls. 74-75.
Intimem-se." -
29/10/2024 21:50
Publicado #{ato_publicado} em 29/10/2024.
-
29/10/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:11
Decisão ou Despacho
-
14/10/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:19
Decisão ou Despacho
-
09/10/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 18:02
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB 15728/MS) Processo 0817859-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães, Andrey Gusmão Rousseau Guimarães - Intimação da(s) parte(s), por intermédio de seu(s) respectivo(s) patrono(s) para participar da audiência em data e hora constante na certidão disponível nos autos. -
10/09/2024 22:05
Publicado #{ato_publicado} em 10/09/2024.
-
10/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:12
Expedição de Mandado.
-
06/09/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 06:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Ce.
-
16/08/2024 19:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:38
Conclusos para despacho
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06/08/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães (OAB 15728/MS) Processo 0817859-10.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Andrey Gusmão Rousseau Guimarães, Andrey Gusmão Rousseau Guimarães - Fica o autor intimado a manifestar-se sobre a certidão retro, apresentando os documentos ali elencados ou requerendo medida de direito para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
03/08/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 21:52
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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