TJMS - 0826048-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 12:36
Transitado em Julgado em #{data}
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio Della Senta (OAB 10644/MS), Diego Jabour da Cunha (OAB 22171/MS), Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS) Processo 0826048-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Residencial Jardim Paulista I - Ré: Claudia Varela Espindola -
Vistos. 1.
Anote-se a procuração de fl. 88. 2.
Homologa-se, por sentença, para que surtam os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, às fls. 95/96, cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Dispensa-se o pagamento das custas remanescentes, se houver, diante do disposto no artigo 90, § 3.º da Lei Adjetiva.
P.R.I-se.
Dá-se a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque o pedido de homologação de acordo é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso).
Transitada em julgado, arquive-se. -
07/11/2024 21:24
Publicado #{ato_publicado} em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:25
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 14:25
Homologada a Transação
-
06/11/2024 10:26
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/10/2024 18:11
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
29/10/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 10:09
Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2024.
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24/09/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 17:29
Expedição de Carta.
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23/09/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 15:01
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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23/08/2024 15:01
Recebidos os autos.
-
23/08/2024 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
23/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/10/2024 06:00:00, 16ª Vara Cível.
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jarbas Rodrigues Gomes Cugula (OAB 18482A/MS) Processo 0826048-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Condominio Residencial Jardim Paulista I - É, em síntese, o relatório.
Extrai-se da norma delineada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que para a concessão da tutela de urgência devem estar preenchidos dois requisitos, a saber: 1) A probabilidade do direito e 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais pelo promissário comprador começa a partir da sua posse direta do bem, além da ciência inequívoca do condomínio acerca do compromisso de compra e venda e da imissão na posse do comprador na unidade imobiliária. (STJ. 2ª Seção.
REsp 1.345.331/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2015 - Recurso Repetitivo -Tema 886).
Neste juízo de cognição sumária, entende-se que a juntada do contrato de compra e venda firmado entre a requerida e a Caixa Econômica Federal não influenciaria no deslinde da ação, eis que, a um, os fatos narrados na inicial e os documentos que a instruem indicam, primo ictu oculi, a ciência do condomínio acerca da imissão na posse da demandada, e da compra e venda do imóvel realizada, e a dois, apesar da legitimidade passiva concorrente dos promitentes vendedor e comprador, o autor não deseja a inclusão daquele no polo passivo.
Portanto, por ainda não se observar a plausibilidade do direito alegado na inicial, tampouco o perigo da demora,INDEFERE-SE, por ora, a tutela de urgência pleiteada.
Superado este ponto, observa-se que foi indicado que a demandada encontra-se em local incerto e não sabido.
Destarte, em consulta ao sistema SIEL, foi encontrado o seguinte endereço: Assim sendo, designe-se audiência de conciliação, devendo o réu ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, na forma do art. 334 do CPC/2015.
Caso uma das partes não compareça, ou, comparecendo, não houver autocomposição, o prazo de 15 dias para contestar se inicia na data da audiência (art. 335, I, CPC/2015).
Se houver requerimento expresso, fica desde já autorizada a realização da audiência de conciliação por meio de videoconferência.
No mandado deverá constar a advertência do art. 344 do CPC/2015.
O não comparecimento, injustificado, de qualquer das partes na audiência de conciliação/mediação, não sendo o caso do art. 334, § 4.º, do CPC, implica em ato atentatório à dignidade da justiça e a parte faltante será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC).
A intimação da parte autora para a audiência deverá ser feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3.º, do CPC).
Caso haja manifestação do réu pelo desinteresse na realização da audiência, até 10 dias antes, os autos deverão ser conclusos para cancelamento da audiência, ficando o réu desde já ciente de que, nesse caso, o prazo de 15 dias para contestar se inicia a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II, CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Às providências e intimações necessárias. -
02/08/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 06:36
Recebidos os autos
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01/08/2024 06:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 08:40
Conclusos para despacho
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06/06/2024 14:16
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 01:52
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
29/04/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2024 14:50
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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