TJMS - 0801744-17.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:36
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 15:36
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 09:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 09:16
Proferida decisão interlocutória
-
19/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 01:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2025.
-
23/07/2025 16:26
Prazo em Curso
-
23/07/2025 05:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 13:34
Emissão da Relação
-
09/07/2025 19:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 19:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/06/2025 17:27
Documento Digitalizado
-
13/06/2025 15:56
Expedição em análise para assinatura
-
13/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/06/2025 13:47
Prazo em Curso
-
11/06/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 13:20
Prazo em Curso
-
07/06/2025 06:10
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
-
06/06/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
-
05/06/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2025 16:19
Emissão da Relação
-
04/06/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 13:54
Prazo em Curso
-
27/05/2025 04:59
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
26/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/05/2025 15:45
Emissão da Relação
-
23/05/2025 15:45
Autos preparados para expedição
-
17/05/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2025 18:28
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
-
11/03/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 14:02
Conclusos para despacho
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07/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 11:57
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/03/2025 14:26
Prazo em Curso
-
06/03/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 14:47
Prazo em Curso
-
28/02/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 14:44
Prazo em Curso
-
24/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:03
Emissão da Relação
-
21/02/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 07:40
Prazo em Curso
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0801744-17.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Andrade da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Interlocutória de fls. 250-254:
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por danos morais movida por Josefa Andrade da Silva em face de Banco Bradesco S/A e Zurich Minas Brasil Seguros S.A., todos devidamente qualificados.
I.
Das preliminares A.
Da prescrição quinquenal Tratando-se de processo que versa sobre relação de consumo, em que a parte autora busca a reparação de danos causados pelo fato do serviço bancário, é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.
Sem embargo, em atenção ao princípio da especialidade, aplica-se o prazo prescricional previsto no CDC, já que eventual inexistência de relação jurídica entre as partes não desnatura a relação de consumo, por se tratar de instituição financeira e consumidor-pessoa física.
Ademais, em conformidade com o que restou decidido no IRDR de nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000, julgado na data de 09/09/2019, o termo inicial da prescrição coincide com a data da última parcela descontada do contrato: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TESE JURÍDICA FIXADA PRAZO PRESCRICIONAL MARCO INICIAL CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO ART. 27 DO CDC.
O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado.
Esse prazo prescricional aplica-se para ações que versem sobre a declaração denulidadedeempréstimoconsignado.
Desse modo, levando-se em consideração que os descontos foram cessados somente em 05/01/2022, não há falar em decurso do prazo prescricional.
Assim, rejeito a preliminar.
B.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Banco Bradesco S.A A requerida suscita sua ilegitimidade passiva sob o argumento de ser parte alheia ao fato, inexistindo qualquer conduta sua, ativa ou omissiva.
Requer sua exclusão da relação processual.
Contudo, razão não lhe assiste.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo e, por isso, tem o fornecedor o dever de indenizar os danos eventualmente sofridos pelo consumidor por falha na prestação do serviço, salvo de comprovar que o defeito inexistiu ou que houve fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º da Lei 8078/90).
No caso, os descontos foram levados a efeito pelo requerido e nos termos do art.25,§ 1º, doCPC, em havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.
Aliás, nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça: "APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM AFASTADA - DO MÉRITO - DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOBRE OS DESCONTOS RECLAMADOS PELA PARTE AUTORA - IMPOSSIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DE VALORES NA FORMA DOBRADA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO42, DOCDC- INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1.Os descontos de seguro (Mensalidade de Seguro Sabemi) que amparam a pretensão inicial foram realizados na conta corrente da autora mantida na instituição financeira e a autorização para referidos descontos é veementemente negada pela parte autora de onde se extrai a legitimidade do banco para figurar no polo passivo.2.
São indevidos os descontos em conta de titularidade da autora, tendo em vista que ao efetuar descontos na conta corrente da autora, reconhecidamente indevidos, o banco deve sujeitar-se à responsabilização solidária pelos danos causados a consumidora. 3.
Consoante dispõe o artigo42, doCDC, cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados somente quando restar evidenciada a má- fé da parte requerida, o que ocorre na hipótese. 4.
Diante do resultado do julgamento, inverte-se o ônus de sucumbência a fim de atribui-los a instituição bancária e a seguradora.(TJMS.
Apelação Cível n.0801740-14.2019.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 31/08/2020, p:11/09/2020) destaquei.
Assim, rejeito a preliminar e mantenho a requerida no polo passivo da ação.
II.
Das provas Considerando que a parte autora afirma que não assinou o contrato apresentado, havendo necessidade de produção de prova pericial grafotécnica, nomeio perita do juízo ANA CAROLINE MILITÃO FERRO, cadastrada junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, cujos dados para contato são e-mail: [email protected], celular: (67) 99657-5456, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e para formular sua proposta de honorários, instruindo o ofício com cópia da petição inicial, da contestação, e, dos documentos que instruíram referidas peças.
As partes deverão indicar assistentes, formular quesitos (CPC, artigo 465, § 1º, incisos II e III) e alegar eventual impedimento ou suspeição do perito em 15 dias , a contar da ciência desta nomeação.
Os honorários periciais serão custeados pela requerida, vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possibilita, em ações onde o consumidor figure como autor, a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, o consumidor for hipossuficiente e a alegação for verossímil, sendo certo que ambos os requisitos mostram-se presentes.
Frisa-se, por oportuno, que sendo a parte autora a sucumbente no objeto da perícia, e, sendo esta beneficiária da justiça gratuita, a parte requerida será reembolsada, após o trânsito em julgado da sentença, pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Apresentada a proposta, tornem os autos conclusos em seguida para arbitramento dos honorários periciais.
Arbitrados os honorários periciais, intime-se a requerida para depositá-los, no prazo de 05 dias, ficando autorizado, de imediato, o levantamento de 50% do valor pela perita (art. 465, §4º, do CPC).
Após, remetam-se a perita os presentes autos, para que dê início imediato à realização da prova pericial, que deverá dar prévia ciência às partes do local, dia e horário do início da realização dos trabalhos, cujo laudo deverá ser entregue em cartório no prazo máximo de 60 dias, contados do recebimento dos autos.
Com a juntada do Laudo Pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o mesmo, tornando os autos conclusos em seguida.
Em havendo, impugnação por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao perito para esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências e intimações necessárias. -
13/02/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 13:26
Prazo em Curso
-
13/02/2025 13:25
Documento Digitalizado
-
13/02/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
13/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 13:44
Expedição em análise para assinatura
-
12/02/2025 13:40
Emissão da Relação
-
04/02/2025 07:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 07:16
Proferida decisão interlocutória
-
19/12/2024 17:54
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 17:42
Prazo em Curso
-
18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 19:09
Informação do Sistema
-
13/12/2024 19:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0801744-17.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Andrade da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial. -
28/11/2024 08:29
Prazo em Curso
-
27/11/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 27/11/2024.
-
27/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/11/2024 17:45
Emissão da Relação
-
26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Réplica
-
31/10/2024 17:28
Prazo em Curso
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0801744-17.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Andrade da Silva - Réu: Banco Bradesco S/A, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Manifeste a parte autora sobre as contestações, requerendo o que de direito. -
30/10/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 13:19
Emissão da Relação
-
29/10/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2024 02:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/10/2024 16:33
Prazo em Curso
-
08/10/2024 14:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 14:50
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
08/10/2024 06:36
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2024 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 15:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/08/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
12/08/2024 15:05
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 15:23
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2024 08:20
Autos preparados para expedição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Thainá da Rosa de Nardo (OAB 22748/MS) Processo 0801744-17.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Andrade da Silva - 1.
Defiro a gratuidade processual. 2.
Inclua-se o feito na pauta de audiências de mediação/conciliação, mediante sistema de videoconferência. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de mediação/conciliação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335 do CPC. 4.
Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência de mediação/conciliação e a parte ré, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do CPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta da parte demandada à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). 5.
Não se realizando a audiência de mediação/conciliação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial. 7.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso. 8. Às providências e intimações necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 08/10/2024 Hora 14:40 -
07/08/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 13:03
Emissão da Relação
-
05/08/2024 18:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 18:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/08/2024 18:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/08/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 02:40:00, 2ª Vara.
-
03/08/2024 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2024 10:29
Recebida petição inicial
-
24/07/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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