TJMS - 0801630-78.2024.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/08/2025 18:00
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 17:57
Cobrança exaurida no GECOF
-
21/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 06:40
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 06:40
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 06:40
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 06:40
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 06:40
Documento Digitalizado
-
11/07/2025 12:18
Autos preparados para expedição
-
09/07/2025 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 18:23
Proferida decisão interlocutória
-
09/07/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 22:47
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 02:33
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 02:33
Documento Digitalizado
-
08/07/2025 02:32
Documento Digitalizado
-
03/06/2025 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 15:26
Prazo em Curso
-
26/05/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0801630-78.2024.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparício dos Santos Chagas - Exectdo: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que entender de direito. -
23/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 12:55
Emissão da Relação
-
18/05/2025 01:33
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/05/2025.
-
08/05/2025 15:43
Prazo em Curso
-
05/05/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 18:30
Prazo em Curso
-
16/04/2025 18:29
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
07/04/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0801630-78.2024.8.12.0011 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Aparício dos Santos Chagas - Exectdo: União Brasileira de Aposentados da Previdência -
Vistos.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte devedora, na forma do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, acrescido de eventuais custas, alertando-a de que o não pagamento implicará a incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), além da possibilidade de protesto do título executivo.
Havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante.
A parte devedora também deverá ser alertada de que, transcorrido o prazo mencionado no item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.
Em caso de pagamento do débito, intime-se a parte credora para se manifestar, em 5 (cinco) dias, cientificando-a de que a sua inércia será interpretada como concordância com o valor depositado.
De outro lado, decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, intime-se a parte credora para juntar demonstrativo atualizado do débito, requerendo o que de direito. -
04/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 15:07
Emissão da Relação
-
03/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/03/2025 11:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 13:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/02/2025 14:14
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 14:12
Evolução da Classe Processual
-
04/02/2025 07:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/02/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:45
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
31/01/2025 13:44
Transitado em Julgado em data
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30/01/2025 20:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2024 13:10
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0801630-78.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparício dos Santos Chagas - Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Sentença de fls. 87-92:
III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial da presente ação ajuizada por Aparício dos Santos Chagas em face de União Brasileira de Aposentados da Previdência, para o fim de: A) Declarar inexistente o contrato indicado na inicial, sendo que eventuais valores efetivamente descontados/pagos deverão ser restituídos na forma simples à parte autora, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice IGP-M a partir de cada desconto.
B) Condenar o requerido a pagar indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirão juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (descontos) e correção monetária pelo IGP-M desde a data da presente sentença, haja vista a aplicabilidade da Súmula 54/STJ nos casos que versam sobre indenização por dano moral.
Em razão do não comparecimento na sessão de conciliação, aplico ao requerido a multa de 0,5% (meio por cento) do valor da causa que deverá ser revertida em favor do fundo de modernização do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 77, §3º e 97, ambos do Código de Processo Civil.
Fica a parte requerida condenada ao pagamento das despesas e custas processuais, além de honorários advocatícios, que apoiado no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Caso apresentado recurso de apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar as contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido o prazo legal, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. -
06/12/2024 20:19
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 13:39
Emissão da Relação
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04/12/2024 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/12/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 19:18
Registro de Sentença
-
04/12/2024 19:18
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 13:54
Conclusos para despacho
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19/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 13:18
Prazo em Curso
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0801630-78.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparício dos Santos Chagas - Réu: União Brasileira de Aposentados da Previdência - Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial. -
18/11/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 18:59
Emissão da Relação
-
13/11/2024 01:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/11/2024.
-
22/10/2024 14:54
Prazo em Curso
-
22/10/2024 13:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/10/2024 13:13
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
22/10/2024 13:12
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
26/08/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 13:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 13:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/08/2024 13:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/08/2024 13:25
Expedição de Carta.
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13/08/2024 11:40
Expedição em análise para assinatura
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08/08/2024 08:20
Autos preparados para expedição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kaio Vinicius Alcantara Nabhan (OAB 22712/MS) Processo 0801630-78.2024.8.12.0011 - Procedimento Comum Cível - Autor: Aparício dos Santos Chagas - Defiro a gratuidade processual. 2.
Inclua-se o feito na pauta de audiências de mediação/conciliação, mediante sistema de videoconferência. 3.
Cite-se e intime-se a parte ré a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de mediação/conciliação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não haja autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335 do CPC. 4.
Caso a parte autora tenha informado o desinteresse na realização da audiência de mediação/conciliação e a parte ré, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do CPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta da parte demandada à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). 5.
Não se realizando a audiência de mediação/conciliação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada contestação pela parte requerida, intime-se a parte autora para manifestação. 6.
Após, intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide, ou, contrariamente, havendo necessidade de instrução do feito, as provas que pretendem produzir, os fatos controvertidos, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Havendo requerimento de produção de prova oral, deverão as partes, no prazo de 15 dias a contar da intimação do presente despacho, apresentar o rol de testemunhas que pretendem inquirir, sob pena de preclusão, bem como informar se desejam a realização da audiência por videoconferência ou de modo presencial. 7.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para saneamento e designação de audiência ou prolação de sentença, conforme o caso. 8. Às providências e intimações necessárias.
AUDIÊNCIA DESIGNADA: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 22/10/2024 Hora 13:00 -
07/08/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 13:00
Emissão da Relação
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05/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 18:30
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/10/2024 01:00:00, 2ª Vara.
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03/08/2024 10:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2024 10:29
Recebida petição inicial
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15/07/2024 13:34
Conclusos para despacho
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15/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 13:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2024 09:01
Informação do Sistema
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09/07/2024 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/07/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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