TJMS - 0801863-12.2023.8.12.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:25
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:09
Expedição de "tipo de documento".
-
29/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 01:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801863-12.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Alliton Dias Junior de Souza Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelado: Alliton Dias Junior de Souza Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS) PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - TERMO INICIAL - DATA INDICADA NA PERÍCIA JUDICIAL - RECURSO DO SEGURADO IMPROVIDO - RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária, determinando o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ao segurado, com DIB a partir de 19/08/2019, e sua manutenção até que fosse considerado reabilitado ou aposentado por invalidez.
I I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) se o segurado faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez; (ii) a existência de incapacidade parcial ou total e sua natureza temporária ou permanente; (iii) a data de implantação do benefício (DIB); e (iv) a possibilidade de fixação de prazo para a cessação do auxílio-doença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: a) O laudo pericial indicou que o segurado apresenta incapacidade laborativa temporária para atividades que envolvam sobrecarga na coluna lombar, sem, contudo, evidenciar a insusceptibilidade de reabilitação para outras funções compatíveis com sua limitação; b) O artigo 62 da Lei 8.213/1991 estabelece que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deve ser submetido a processo de reabilitação profissional antes da concessão de aposentadoria por invalidez; c) Considerando a possibilidade de melhora do quadro clínico e a exigência legal de fixação de prazo para o benefício, conforme o § 8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, determinou-se que o auxílio-doença cessará após 180 dias, salvo pedido de prorrogação, a contar a implantação do benefício; d) O termo inicial do benefício foi redefinido para 12/12/2022, data apontada no laudo pericial como sendo o início da incapacidade; e e) Não há como conceder aposentadoria por invalidez ao segurado, pois não reconhecida a incapacidade parcial dele para o trabalho, além de suas condições pessoais e sociais não indicarem a sua aposentação, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas (não consolidadas). .
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso do segurado improvido e recurso do INSS parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1 - O benefício de auxílio-doença acidentário deve ser mantido enquanto perdurar a incapacidade temporária do segurado, cessando-se após 180 dias, salvo prorrogação mediante reavaliação administrativa. 2 - O termo inicial do benefício deve ser fixado o indicado na perícia judicial que constatou a incapacidade laborativa.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 25, I; 26, II; 42; 59; 60, § 8º e § 9º; 62; 86.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.849.015/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.02.2020; STJ, REsp 1.759.098/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.04.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e deram provimento parcial ao da autarquia, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:18
Provimento em Parte
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27/03/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801863-12.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Alliton Dias Junior de Souza Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelado: Alliton Dias Junior de Souza Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:48
Inclusão em pauta
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18/03/2025 12:35
Expedida/Certificada
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18/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 12:34
Expedição de "tipo de documento".
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18/03/2025 00:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 00:01
Publicação
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18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801863-12.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Alliton Dias Junior de Souza Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Vivian Hopka Herrerias (OAB: 309000/SP) Apelado: Alliton Dias Junior de Souza Advogado: Stéphani Saraiva Campos (OAB: 14296/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/03/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/03/2025 08:25
Expedição de "tipo de documento".
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17/03/2025 08:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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17/03/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 18:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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