TJMS - 0802551-45.2022.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:48
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 15:35
INCONSISTENTE
-
03/12/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802551-45.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Aparecido Marta Sanabrio Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Douglas Muriel de Mattos Lopes (OAB: 28167/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada sob a alegação de inexistência de relação contratual que justificasse a restrição creditícia em nome da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) apurar se houve comprovação da inexistência de relação contratual entre as partes que legitimasse a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes; e (ii) verificar se há elementos que caracterizem o dano moral indenizável em decorrência da referida inscrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes encontra amparo em documentação apresentada pela requerida, que comprova a existência de relação jurídica válida entre as partes desde 2019, consistente em contrato de plano de telefonia móvel.
Os elementos probatórios constantes nos autos, especialmente as faturas e os dados de utilização da linha telefônica, demonstram a regularidade do débito apontado, não havendo comprovação de pagamento das faturas em aberto por parte da autora.
A jurisprudência consolidada entende que a inscrição legítima em cadastros de inadimplentes, decorrente de débito validamente comprovado, não configura, por si só, dano moral indenizável, uma vez ausente qualquer conduta ilícita por parte do credor.
A sentença de improcedência se mostra adequada, à medida que não restaram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, notadamente a conduta ilícita e o dano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: A inscrição em cadastros de inadimplentes é legítima quando amparada em débito devidamente comprovado e oriundo de relação contratual válida.
A inscrição legítima, por si só, não enseja dano moral indenizável, na ausência de conduta ilícita.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
02/12/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802551-45.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Aparecido Marta Sanabrio Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Douglas Muriel de Mattos Lopes (OAB: 28167/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/11/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 11:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:15
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/11/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802551-45.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Aparecido Marta Sanabrio Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Douglas Muriel de Mattos Lopes (OAB: 28167/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 19:53
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 09:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
-
28/10/2024 09:36
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
25/10/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802551-45.2022.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Aparecido Marta Sanabrio Advogada: Iolanda Michelsen Pereira (OAB: 22603/MS) Advogada: Natália Michelsen Pereira (OAB: 23302/MS) Advogado: Douglas Muriel de Mattos Lopes (OAB: 28167/MS) Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Telefônica Brasil S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 18:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:55
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800782-16.2023.8.12.0015
Jean Carlos Souza Goncalves
Municipio de Bodoquena
Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2023 11:55
Processo nº 0006293-34.2023.8.12.0110
Moreno Pereira Mourao
Empresa Transportes Andorinha S/A
Advogado: Juliana Cristina de Freitas Nespoli Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2023 16:32
Processo nº 0800883-87.2022.8.12.0015
Julio Cesar de Oliveira
Municipio de Bodoquena
Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/04/2022 17:25
Processo nº 0800842-14.2018.8.12.0031
Marinalva Barbosa Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Thayson Moraes Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2018 15:36
Processo nº 0800615-73.2023.8.12.0055
Andrea Cristina Barbosa Trentin
Municipio de Bandeirantes/Ms
Advogado: Helder Luiz de Campos Soares
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/06/2023 15:25