TJMS - 0840289-26.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840289-26.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Claro S/A Advogado: José Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Elton Coelho Campos Advogado: Leonardo Bega Feijó (OAB: 16919/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO COMPROVADO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Claro S.A. contra sentença que, em ação de produção antecipada de provas ajuizada por Elton Coelho Campos, homologou a prova documental e condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios.
A apelante sustenta inexistência de comprovação de pedido administrativo, ausência de pretensão resistida e impossibilidade de utilização da ação como meio de obtenção de documentos para futura demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve prévio pedido administrativo comprovado; (ii) estabelecer se ficou configurada pretensão resistida apta a atrair o ônus sucumbencial; (iii) determinar se a exibição de documentos na produção antecipada de provas pode ser admitida quando presentes necessidade e resistência da parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prévio pedido administrativo se comprova pela juntada do aviso de recebimento assinado, demonstrando a tentativa de solução extrajudicial.
A resistência injustificada da apelante se caracteriza, pois os documentos foram apresentados apenas após a sentença e o acórdão, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade.
O princípio da causalidade impõe que aquele que deu causa à instauração do processo suporte os ônus sucumbenciais, ainda que posteriormente satisfaça a obrigação.
A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Estadual confirma que a ausência de exibição de documentos na via administrativa configura pretensão resistida e justifica a condenação em honorários advocatícios.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prévio pedido administrativo de exibição documental se comprova pelo aviso de recebimento assinado, demonstrando a tentativa de solução extrajudicial.
A resistência injustificada da parte requerida caracteriza pretensão resistida e atrai a aplicação do princípio da causalidade.
A parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais, ainda que posteriormente apresente os documentos solicitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 615.423, 3ª T., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 17.03.2005; STJ, REsp 664.475, 4ª T., Rel.
Min.
Teori Zavascki, j. 03.05.2005; TJMS, Apelação Cível n. 0803633-07.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. 14.12.2022; TJMS, Apelação Cível n. 0828441-76.2022.8.12.0001, Rel.
Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j. 08.12.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
17/09/2025 12:18
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 09:00
Julgamento Virtual Finalizado
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17/09/2025 09:00
Não-Provimento
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16/09/2025 07:07
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:07:23 local.
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02/09/2025 03:07
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 16:58
Inclusão em Pauta
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01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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01/09/2025 06:45
Remessa à Imprensa Oficial
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29/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/08/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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29/08/2025 00:01
Publicação
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28/08/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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27/08/2025 18:10
Conclusos para decisão
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27/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 18:10
Distribuído por prevenção
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27/08/2025 16:40
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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27/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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04/04/2024 12:24
Certidão
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04/04/2024 12:24
Recurso Eletrônico Baixado
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04/04/2024 06:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2024.
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11/03/2024 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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11/03/2024 12:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/03/2024 01:57
Certidão de Publicação - DJE
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11/03/2024 00:01
Publicação
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08/03/2024 15:17
Remessa à Imprensa Oficial
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08/03/2024 14:21
Julgamento Virtual Finalizado
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08/03/2024 14:21
Provimento
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07/03/2024 03:18
Certidão de Publicação - DJE
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07/03/2024 03:17
Certidão de Publicação - DJE
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07/03/2024 00:01
Publicação
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07/03/2024 00:01
Publicação
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06/03/2024 15:55
Remessa à Imprensa Oficial
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06/03/2024 15:55
Remessa à Imprensa Oficial
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06/03/2024 15:54
Incluído em pauta para 06/03/2024 03:54:29 local.
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05/03/2024 01:31
Certidão de Publicação - DJE
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05/03/2024 01:31
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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05/03/2024 00:01
Publicação
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04/03/2024 13:02
Remessa à Imprensa Oficial
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04/03/2024 12:56
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:56
Distribuído por sorteio
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04/03/2024 12:53
Processo Cadastrado
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04/03/2024 12:46
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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01/03/2024 20:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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