TJMS - 0844177-71.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0844177-71.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Alex Santos de Jesus Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) Agravado: Adriana Maria Querendo de Oliveira Santos Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
07/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 07:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 07:47
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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03/04/2025 17:05
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:15
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:10
Publicação
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13/12/2024 11:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 11:38
Recurso Especial
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12/12/2024 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 11:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/12/2024 10:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 03:01
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 00:01
Publicação
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10/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 12:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/12/2024 12:43
Expedição de "tipo de documento".
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10/12/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844177-71.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Alex Santos de Jesus Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) Apelado: Adriana Maria Querendo de Oliveira Santos Advogado: Luiz Sergio Ribeiro Corrêa Junior (OAB: 220674/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM RESSARCIMENTO DE PERDAS E DANOS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.786/2018 - INCIDÊNCIA DO §3º, DO ARTIGO 32-A DA REFERIDA LEGISLAÇÃO - PERCENTUAL DE RETENÇÃO - MANTIDO CONFORME SENTENÇA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AFASTADA - AUSÊNCIA DE VALOR EXPRESSO - IMPOSTOS - PEDIDO GENÉRICO - REEMBOLSO DE VALORES EM PARCELA ÚNICA - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - REDISTRIBUIÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1.
Ainda que a rescisão contratual tenha se dado por culpa do adquirente e que o contrato tenha sido firmado após a vigência da Lei n.º 13.786/2018, por força do dispõe o §3º de seu art. 32-A, o procedimento previsto na referida legislação a ele não se aplica. 2.
A retenção do percentual de 10% sobre o valor pago pelo promitente comprador, mostra-se suficiente para compensar os custos operacionais oriundos do desfazimento do negócio jurídico celebrado entre as partes. 3.
Ausência de informação sobre o valor da corretagem. 4.
A simples indicação de "tributos incidentes sobre o imóvel (artigo 32-A, IV)", sem qualquer fundamentação a respeito de qual é a pretensão (retenção ou condenação do comprador ao pagamento) ou quais tributos, impede a análise do pedido 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao consumidor, em razão da rescisão judicial do contrato de compra e venda, é o trânsito em julgado da sentença, pleito este já atendido na sentença vergastada. 6.
A fixação de sucumbência, conforme imposto na sentença, é medida que se impõe. 7.
Sentença mantida. 8.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso de apelação e na parte conhecida negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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