TJMS - 0804167-75.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0804167-75.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Juliano Duailibi Baungart Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Lenilda Melquiades dos Santos Advogado: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB: 17708/MS) Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da Mutirão - 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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16/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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11/09/2024 08:28
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/09/2024.
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30/08/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB 17708/MS) Processo 0804167-75.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lenilda Melquiades dos Santos - Decisão interlocutória de f. 197: (...) I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95). -
23/08/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em 23/08/2024.
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23/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2024 18:22
Conclusos para decisão
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21/08/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 14:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 02:15
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Yara Ludmila Barboza Cabral (OAB 17708/MS), Kelly Luiza Ferreira do Valle (OAB 13676/MS) Processo 0804167-75.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lenilda Melquiades dos Santos - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos judiciários formulados por LENILDA MELQUIADES DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para reconhecer e declarar o direito da parte requerente à percepção do abono de permanência constitucional, a contar de Dezembro de 2020, bem como condena-se o requerido ao pagamento de forma retroativa, desde Dezembro de 2020 até sua respectiva implantação.
Os valores deverão ser assim atualizados: 1) Considerando a Decisão Judiciária do Supremo Tribunal Federal, em 03.10.2019, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, Tema n. 810 de Repercussão Geral, aplica-se o Índice Econômico de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) para a atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas, e juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos até 08/12/2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada desde a data em que cada parcela financeira deveria ter sido paga para a parte autora (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça), enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida do réu até o seu efetivo pagamento (artigo 405, do Código Civil); 3) Ressalva-se que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente Sentença de Mérito à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada(....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2024.
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01/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 13:53
Homologada a Transação
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29/07/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/04/2024 15:16
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:24
Conclusos para decisão
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29/09/2023 13:38
Conclusos para decisão
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28/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 02:38
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Réplica
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16/08/2023 16:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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24/07/2023 02:10
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:08
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 00:54
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 20:24
Publicado #{ato_publicado} em 01/06/2023.
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31/05/2023 15:31
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:14
Expedição de Carta.
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31/05/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:16
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 11:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2023 05:15:00, 6ª Vara do Juizado da Fazenda.
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23/02/2023 17:56
Recebidos os autos
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23/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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