TJMS - 0840931-43.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 07:49
Transitado em Julgado em "data"
-
05/04/2025 01:51
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 13:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/03/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:02
Expedição de "tipo de documento".
-
24/03/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:01
Publicação
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840931-43.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Andrea Francisca Ribeiro Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelante: Kamily Kerolayne Francisca de Morais (Representado(a) por sua Mãe) ANDREA FRANCISCA RIBEIRO Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelante: Ryan Karlos Ribeiro de Morais (Representado(a) por sua Mãe) ANDREA FRANCISCA RIBEIRO Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelante: Carlos Roberto Rosa de Morais Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelada: Andrea Francisca Ribeiro Advogada: Ana Beatriz Boscolo Pimentel (OAB: 9876/MS) Apelado: Carlos Roberto Rosa de Morais Advogada: Ana Beatriz Boscolo Pimentel (OAB: 9876/MS) Apelada: Kamily Kerolayne Francisca de Morais (Representado(a) por sua Mãe) ANDREA FRANCISCA RIBEIRO Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelado: Ryan Karlos Ribeiro de Morais Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Bruno Baptista Monteiro Filardi Perito: Sérgio Cação de Moraes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE MUNICIPAL - ERRO MÉDICO - FALECIMENTO DE MENOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - DESPESAS FUNERÁRIAS - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Município de Campo Grande/MS contra sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do falecimento da menor R.
Y.
F.
R. de M., por erro médico em unidade de pronto atendimento. 2.
A sentença de primeiro grau fixou indenização por danos morais em R$ 40.000,00 para cada um dos autores (os pais e os irmãos da vítima), determinou o pagamento de pensão mensal e condenou o Município ao ressarcimento das despesas funerárias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A parte autora recorreu pleiteando o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 150.000,00 por autor. 4.
O Município de Campo Grande, por sua vez, insurgiu-se contra a condenação ao pagamento das despesas funerárias, alegando que tais custos deveriam ser suportados pelo médico responsável pelo atendimento, e sustentou que não poderia ser compelido ao ressarcimento de valores relativos ao plano funerário contratado anteriormente ao óbito da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A responsabilidade do Município foi reconhecida como objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ante a falha na prestação do serviço público de saúde. 6.
A prova pericial confirmou a imperícia no atendimento médico prestado à menor, destacando que sua liberação sem a devida internação contribuiu para o óbito. 7.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, observou-se que o STJ tem fixado quantias similares em casos análogos.
Assim, foi majorado o valor da indenização dos genitores para R$ 50.000,00 cada um, mantendo-se a indenização dos irmãos em R$ 40.000,00 cada. 8.
No tocante à pensão mensal, manteve-se a condenação, com base na presunção de auxílio econômico futuro em famílias de baixa renda, conforme entendimento do STJ. 9.
Em relação às despesas funerárias, reconheceu-se a obrigação do Município, tendo em vista o nexo causal entre o evento danoso e a necessidade dos gastos.
Contudo, afastou-se a condenação ao ressarcimento dos valores pagos ao plano funerário, pois o contrato foi firmado antes do óbito da menor, não havendo relação direta com o fato danoso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso da parte autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais dos genitores para R$ 50.000,00 cada. 11.
Recurso do Município parcialmente provido para afastar a condenação ao pagamento do plano funerário.
Tese de julgamento: O Município responde objetivamente por erro médico ocorrido em unidade pública de saúde, quando comprovado o nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido.
Mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para os genitores em razão da perda de um filho, mantendo-se a indenização dos irmãos em valor adequado.
O pensionamento em favor dos pais da vítima menor é devido, considerando-se a presunção de auxílio econômico futuro, especialmente em famílias de baixa renda.
O Município deve arcar com as despesas funerárias diretamente decorrentes do evento danoso, mas não pode ser responsabilizado por contrato de plano funerário firmado antes do óbito.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencidos em parte o Relator e o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942, do CPC. -
21/03/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:13
Provimento em Parte
-
20/03/2025 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 08:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 04:17
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 00:01
Publicação
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24/02/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 15:05
Inclusão em pauta
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20/01/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 01:03
Confirmada
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20/01/2025 01:03
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:45
Expedida/Certificada
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09/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:43
Expedição de "tipo de documento".
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09/01/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:43
Expedida/Certificada
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09/01/2025 00:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0840931-43.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Apelante: Andrea Francisca Ribeiro Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelante: Kamily Kerolayne Francisca de Morais (Representado(a) por sua Mãe) ANDREA FRANCISCA RIBEIRO Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelante: Ryan Karlos Ribeiro de Morais (Representado(a) por sua Mãe) ANDREA FRANCISCA RIBEIRO Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelante: Carlos Roberto Rosa de Morais Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelada: Andrea Francisca Ribeiro Advogada: Ana Beatriz Boscolo Pimentel (OAB: 9876/MS) Apelado: Carlos Roberto Rosa de Morais Advogada: Ana Beatriz Boscolo Pimentel (OAB: 9876/MS) Apelada: Kamily Kerolayne Francisca de Morais (Representado(a) por sua Mãe) ANDREA FRANCISCA RIBEIRO Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelado: Ryan Karlos Ribeiro de Morais Advogada: Renata Dalavia Malhado (OAB: 12500/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Bruno Baptista Monteiro Filardi Perito: Sérgio Cação de Moraes Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/01/2025 15:57
Expedição de "tipo de documento".
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07/01/2025 15:57
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 11:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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