TJMS - 0802671-13.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 09:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2025 15:28
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Zoroastro Coutinho Neto (OAB 8155/MS), Janete Leal Candido (OAB 20083/MS), Victor Augusto Candido Cabral (OAB 27279/MS) Processo 0802671-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Boeira da Rosa - Réu: Mercado Mister Junior Ltda - 1.
Art. 357, I, do CPC O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III, do CPC É incontroverso que a parte requerente realizou uma compra no estabelecimento comercial, no valor de R$200,10.
Fato 1.
Controvertem-se as partes acerca do pagamento da compra realizada pela parte requerente, em 1º/12/2023, adimplida com o cartão de débito, no valor de R$200,10, a qual a parte requerida afirmou que não foi autorizada pela instituição financeira, e por isso a parte requerente foi impedida de levar as compras. Ônus da prova: Apesar da incidência do Código de Defesa doConsumidor, competem às partes a prova dos fatos alegados (CPC, art. 373, I e II), especialmente porque a parte requerente poderá anexar o extrato bancário, ou requerer a expedição de ofício ao Banco, a fim de comprovar se o estorno foi realizado pela instituição financeira ou pela parte requerida.
Provas admitidas: documental suplementar (extrato bancário e outros) e pericial (gravações das câmeras de segurança, referente ao dia dos fatos, se caso).
Fato 2.
Se demonstrado que a parte requerida recebeu o pagamento da instituição financeira e, posteriormente, de forma proposital impediu que a parte requerente levasse as compras e na sequência promoveu o estorno do valor do valor da compra, torna-se desnecessária a comprovação da repercussão negativa e a extensão dos danos, pois o dano moral, in casu, possui natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Art. 357, V, do CPC Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias, salientando que o rol de testemunha deverá ser apresentado com a qualificação completa.
Considerando o decurso do tempo, certamente a parte requerida não possuirá as imagens do dia dos fatos, uma vez que as empresas não armazenam por longo período as imagens das câmeras de segurança.
Apesar disso, determino a intimação da parte requerida, a fim de apresentar, em 15 dias, as gravações das câmeras de segurança referente ao dia dos fatos (1º/12/2023) ou prestar as informações necessárias, conforme incluso requerimento (f. 58).
Com a manifestação da parte requerida, diga a parte requerente em igual prazo.
Intimem-se. -
11/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:42
Recebidos os autos
-
02/04/2025 09:42
Decisão ou Despacho
-
09/01/2025 09:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/01/2025 09:30
Decorrido prazo de parte
-
10/12/2024 11:27
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Zoroastro Coutinho Neto (OAB 8155/MS), Janete Leal Candido (OAB 20083/MS), Victor Augusto Candido Cabral (OAB 27279/MS) Processo 0802671-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Boeira da Rosa - Réu: Mercado Mister Junior Ltda - 1.
Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
Prazo comum de 15 (dias). 2.
Indicadas as provas, voltem para o saneamento do feito. 3.
Sem requerimentos, à conclusão para o julgamento antecipado.
Intimem-se. -
21/11/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 03:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 06:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
24/08/2024 03:23
Decorrido prazo de parte
-
08/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Janete Leal Candido (OAB 20083/MS), Victor Augusto Candido Cabral (OAB 27279/MS) Processo 0802671-13.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Boeira da Rosa - Réu: Mercado Mister Junior Ltda - Apresentada a contestação, intimar a parte requerente para impugná-la em 15 (quinze) dias -
02/08/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 15:11
de Conciliação
-
03/05/2024 08:25
Juntada de tipo de documento
-
17/04/2024 04:55
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 11:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 11:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/04/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 17:02
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 16:32
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 16:32
de Instrução e Julgamento
-
20/03/2024 14:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:14
Determinada Requisição de Informações
-
15/03/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2024 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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