TJMS - 0803395-93.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 17:16
Transitado em Julgado em data
-
29/11/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: kassya Dayane Fraga Domingues (OAB 15977/MS), Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB 19183/MS) Processo 0803395-93.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Roselina Fátima Rodriguez Gomes - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil, RESOLVO o mérito da ação e, com fundamento no art. 487, inciso I, na norma processual, REJEITO O PEDIDO formulado pela parte autora, nos termos da fundamentação.
Condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, atento às diretrizes do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
As verbas ficarão com a exigibilidade condicionada à verificação da hipótese do art. 98, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
27/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:32
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 09:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
21/11/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:55
Julgado improcedente o pedido
-
18/11/2024 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 18:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/11/2024 14:20
de Mediação
-
11/11/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
21/10/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 08:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 08:57
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 08:57
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB 19183/MS) Processo 0803395-93.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Roselina Fátima Rodriguez Gomes - Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial. 4.
Ante a apresentação do plano, designe-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 104-A, do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC.
Registre-se que esta fase conciliatória tem por finalidade instituir um plano de pagamento consensual, que torne viável ao consumidor o pagamento de suas dívidas, preservando o mínimo existencial e sua reinclusão na sociedade de consumo, ademais, saliente-se que o pagamento consensual também tem por meta refletir, sobretudo, sobre o princípio da eticidade dos credores exigida quando da contratação além de concretizar o incentivo à cooperação entre consumidor e credor.
Assim, segundo pontua a Cartilha Sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumdior do CNJ, a fase conciliatória cuida-se de renegociação (ou novação), em que devem ser estabelecidas: A) Medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida (§ 4º, I do art. 104-A); B) Referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, para poder limpar o nome do consumidor e recomeçar (§ 4º, II do art. 104-A); C) Data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, retirando-se o nome do consumidor para que sua reinclusão na sociedade e no mercado brasileiro possa acontecer (§ 4º, III do art. 104-A); e D) Condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem o agravamento de sua situação de superendividamento (§ 4º, IV do art. 104-A).
O não comparecimento injustificado do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Intimem-se. Às providências. - Audiência Global - Superendividamento Data: 13/11/2024 Hora 13:30 Local: Sala CEJUSC -
01/10/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
01/10/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
30/09/2024 17:35
de Instrução e Julgamento
-
30/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 11:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/08/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cintia Helena Rodriguez Gomes (OAB 19183/MS) Processo 0803395-93.2024.8.12.0008 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autora: Roselina Fátima Rodriguez Gomes - 1.
Intime-se o(a) autor(a) para, 15 dias, emendar a inicial, a fim de incluir no polo passivo todos os credores, bem como juntar plano de pagamento que deverá contemplar a relação de todos os credores, observando-se o prazo máximo de cinco anos, a preservação do mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (art. 104-A, do CDC), com exclusão das dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos mobiliários e de crédito rural (art. 104-A, § 2º, do CDC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Registre-se que a Recomendação n. 125, de 24 de dezembro de 2021, do CNJ, disponibiliza o modelo "Formulário-Padrão" para preenchimento. 2.
Ainda, a autora deverá instruir a inicial com o Relatório Socioeconômico, disponível no cartório deste juízo, também sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Tudo cumprido, voltem conclusos. 4. Às providências. -
07/08/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:58
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 10:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 10:33
Retificação de Classe Processual
-
05/08/2024 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 10:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 10:32
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 10:32
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 10:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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