TJMS - 0802603-04.2022.8.12.0011
1ª instância - Coxim - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:12
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 15:33
Emissão da Relação
-
27/08/2025 13:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 15:39
Prazo em Curso
-
24/07/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 15:01
Emissão da Relação
-
18/07/2025 13:08
Juntada de NULL
-
18/07/2025 13:08
Juntada de Mandado
-
21/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 15:33
Prazo em Curso
-
14/05/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 15:47
Expedição em análise para assinatura
-
06/05/2025 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/05/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 12:44
Prazo em Curso
-
11/04/2025 05:55
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Antonio Gai (OAB 1419/MS), Luciano Guerra Gai (OAB 17568/MS) Processo 0802603-04.2022.8.12.0011 - Inventário - Invtante: Osvaldo Rodrigues Silveira Neto, Débora Carneiro Máximo Bernardelli - Fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
10/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2025 16:36
Emissão da Relação
-
04/04/2025 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/04/2025.
-
13/03/2025 17:34
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge Antonio Gai (OAB 1419/MS), Luciano Guerra Gai (OAB 17568/MS) Processo 0802603-04.2022.8.12.0011 - Inventário - Invtante: Osvaldo Rodrigues Silveira Neto, Débora Carneiro Máximo Bernardelli - Decisão de fls. 145-148:
Vistos.
Trata-se de ação de inventário proposta por Débora Carneiro Máximo Bernardelli, Osvaldo Rodrigues Silveira Neto e Osvaldo Rodrigues Silveira Neto em face dos bens deixados pelo de cujos Ávio Rodrigues Máximo - Espólio, todos devidamente representados.
Recebida a inicial, foram apresentadas as primeiras declarações.
Em manifestação de fls. 60/61, o terceiro interessado afirmou haver comoriência, não sendo o de cujos herdeiro do imóvel que já está sendo inventariado nos autos 0801919-79.2022.8.12.0011.
Intimado, o inventariante pugnou pela rejeição dos pedidos (fls. 141/144).
Vieram os autos concluso para decisão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, esclareço que não há falar em preclusão da decisão de fls. 32/34, porquanto o terceiro interessado sequer havia sido intimado para manifestar nos autos e, sendo matéria de ordem pública, pode ser suscitada a qualquer momento.
Pois bem.
Trata-se de inventário sobre 50% do imóvel registrado na matrícula n. 6.244, do CRI Local.
Consta da inicial que o de cujos era casado com Celeste Begoja Rodrigues e em razão da ação de usucapião, foi reconhecido o usucapião do imóvel em favor dos de cujos.
Entretanto, sobre referido imóvel, necessários alguns esclarecimentos.
O imóvel inicialmente pertencia à Alcíone Bedoja de Souza, filha de Celeste, falecida esposa do de cujos.
Com a morte da filha, Celeste recebeu, por herança, 50% do imóvel e seu ex-companheiro a outra metade.
Todavia, considerando o abandono do imóvel por parte do coproprietário, Celeste Bedoja interpôs ação de usucapião, a qual foi julgada procedente. É sobre parte desse imóvel que se propõe o inventário.
Quando do falecimento das partes (05/08/2022), que morreram no mesmo dia, hora e local, em evidente comoriência, a sentença de usucapião já havia sido proferida (09/06/2022), ou seja, havia-se reconhecido o usucapião de 50% do imóvel em favor de Celeste.
Sobre a ação de usucapião, considerando que Celeste já era proprietária de metade do imóvel, o reconhecimento da usucapião ocorreu somente sobre a outra metade, ou seja, 50% do imóvel.
In casu, 50% do imóvel era exclusivamente de Celeste, pois veio por herança e, salvo disposição contrária, não se comunicam no casamento.
Os outros 50% do imóvel pertencia ao casal em conjunto, ou seja, 25% para cada um.
Desse modo, Celeste possuía 75% do imóvel (50% herdado + 25% do casal), enquanto Ávio detinha 25% do imóvel adquirido em usucapião.
Como houve comoriência, um cônjuge não herda do outro, e os bens vão diretamente para os herdeiros de cada um.
Nos casos de comoriência entre cônjuges, não serão considerados herdeiros entre si, mas terão direito para a composição da herança de cada um a meação que lhes competia em virtude do regime de bens.
Assim, a parte que pertencia à Celeste antes da sucessão (75% do imóvel) será herdado exclusivamente por seus herdeiros e o remanescente (25% do imóvel) que pertencia ao inventariado será herdada por seus herdeiros.
Desse modo, os filhos de Ávio Rodrigues Máximo terão direito somente a 25% do imóvel, que era a parte do pai.
Assim, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar as primeiras declarações, adequando ao pedido a parte correta do imóvel inventariado pelos herdeiros de Ávio Rodrigues Máximo.
Não há impedimento para que tramite inventário sobre somente 25% do imóvel, posto que pertencem a herdeiros diferentes.
Por arremate, ambos processos já estão apensados, sendo desnecessário a sua determinação.
Intime-se o inventariante para promover o andamento do feito. Às providências e intimações necessárias. -
12/03/2025 20:22
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 17:09
Emissão da Relação
-
06/03/2025 21:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2025 21:08
Proferida decisão interlocutória
-
05/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 17:14
Autos preparados para expedição
-
25/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Antonio Gai (OAB 1419/MS), Luciano Guerra Gai (OAB 17568/MS) Processo 0802603-04.2022.8.12.0011 - Inventário - Invtante: Osvaldo Rodrigues Silveira Neto, Débora Carneiro Máximo Bernardelli - Manifeste a parte autora sobre o pedido de providênias de páginas 60-137, requerendo o que de direito. -
05/11/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 13:12
Emissão da Relação
-
04/11/2024 13:10
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Antonio Gai (OAB 1419/MS), Luciano Guerra Gai (OAB 17568/MS) Processo 0802603-04.2022.8.12.0011 - Inventário - Invtante: Osvaldo Rodrigues Silveira Neto - Fs. 58:(...)Defiro o requerimento de fl. 56.
Expeça-se mandado para avaliação do imóvel inventariado.
Com a juntada do auto de avaliação, intime-se o inventariante para promover o andamento do feito, apresentando, se ainda não apresentado, a guia do ITCMD, devidamente paga ou isenta.(...) -
01/11/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
-
01/11/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/10/2024 08:32
Emissão da Relação
-
26/10/2024 11:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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06/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 12:36
Prazo em Curso
-
05/09/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 05/09/2024.
-
05/09/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2024 15:32
Emissão da Relação
-
04/09/2024 15:30
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 15:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/09/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 06:50
Prazo em Curso
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jorge Antonio Gai (OAB 1419/MS), Luciano Guerra Gai (OAB 17568/MS) Processo 0802603-04.2022.8.12.0011 - Inventário - Invtante: Osvaldo Rodrigues Silveira Neto -
Vistos.
Em atenção aos efeitos da comoriência, o imóvel registrado sob a matrícula nº 6.244 do CRI local deve ser dividido igualmente entre os herdeiros de Àvio Rodrigues e de Celeste Bedoja, na proporção de 50% para cada de cujos.
Não obstante haja possibilidade da cumulação dos inventários, em análise aos autos, verifico que a de cujos Celeste Bedoja deixou dívidas à serem pagas antes da expedição do formal de partilha, o que poderá impossibilitar o encerramento deste inventário proposto pelos herdeiros de Àvio Rodrigues.
Desse modo, mantenho a tramitação em separado dos inventários, sendo que cada um deles corresponderá somente a 50% do imóvel a ser partilhado.
No mais, considerando que a ação de usucapião transitou em julgado, reconhecendo a usucapião em favor da de cujos Celeste Bedoja, esposa do ora inventariado, intime-se o inventariante para, em 20 dias, apresentar as primeiras declarações, caso não tenha feito, acompanhado do plano de partilha dos bens, se não houver discussão entre os sucessores, obedecendo ao previsto no art. 620 do CPC, devendo, na mesma oportunidade, promover a juntada dos seguintes documentos: 1. certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome do de cujus; 2. guia de informação do ITCMD, bem como comprovante de recolhimento do tributo.
Para a apresentação das primeiras declarações por petição, deverá o advogado juntar aos autos procuração com poderes especais (CPC, art. 620, §2°), complementando, se for o caso, a procuração outorgada para o requerimento de inventário.
Com as primeiras declarações, retifique o cartório o valor da causa e citem-se eventuais herdeiros e legatários não representados, se houver.
Havendo concordância quanto às primeiras declarações e quanto aos valores atribuídos aos bens, juntem-se as últimas declarações (art. 637 do CPC) e o esboço de partilha, sobre os quais, em outros 15 (quinze) dias, os eventuais herdeiros representados por patrono diverso deverão se manifestar.
Caso haja requerimento de avaliação dos bens do espólio, avalie-se, intimando-se todos os interessados e a Fazenda Pública.
Com o plano de partilha, as certidões das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, manifeste-se a Fazenda Pública Estadual e, se houver herdeiro incapaz, ao Ministério Público.
Após o efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações, inclusive, no caso de inércia do inventariante, para eventual remoção.
Por fim, observe o inventariante que o valor da causa deve corresponder ao valor do monte mor; assim, prestadas as primeiras declarações e havendo diferença do valor, deve o inventariante, oportunamente, recolher corretamente as custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Intime-se. -
06/08/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 17:04
Emissão da Relação
-
03/08/2024 19:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 17:40
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 00:36
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/12/2023 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
20/11/2023 07:25
Arquivado Provisoriamente
-
13/11/2023 18:39
Processo Desarquivado
-
24/07/2023 03:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/01/2023 04:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
12/12/2022 01:29
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2022 04:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/11/2022 08:09
Arquivado Provisoriamente
-
19/11/2022 18:29
Documento Digitalizado
-
18/11/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/11/2022 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
10/11/2022 13:31
Prazo em Curso
-
08/11/2022 20:16
Publicado ato_publicado em 08/11/2022.
-
08/11/2022 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2022 13:16
Emissão da Relação
-
04/11/2022 18:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2022 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/11/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 09:52
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 16:51
Apensado ao processo numero do processo
-
31/10/2022 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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