TJMS - 0806386-34.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 13:22
Certidão
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18/09/2025 13:22
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/09/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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17/09/2025 01:47
Certidão de Publicação - DJE
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17/09/2025 00:01
Publicação
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806386-34.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Rafael Nunes Vasques Advogado: Igor Vilela Pereira (OAB: 9421/MS) Advogado: Marcos Avila Corrêa (OAB: 15980/MS) Advogado: Marcelo Ferreira Lopes (OAB: 11122/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Perito: Matheus João Froio Cabral EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ANIMAL SILVESTRE EM VIA URBANA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - FORTUITO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por motociclista que colidiu com capivara em via urbana, pleiteando indenização por danos materiais, morais, lucros cessantes e pensão vitalícia em face do Município de Campo Grande/MS.
A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ante a ausência de nexo causal entre a conduta do ente público e o acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examina-se: (i) se houve cerceamento de defesa pela não complementação do laudo pericial e (ii) se é possível imputar responsabilidade civil ao Município por omissão na fiscalização de fauna em via pública urbana.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz fundamentou a decisão com base no livre convencimento motivado (CPC, art. 371), sendo a complementação pericial faculdade do magistrado (CPC, art. 480). 4.
A responsabilidade estatal por omissão exige demonstração de culpa, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e STF.
No caso, não restou comprovada omissão administrativa relevante ou prévio conhecimento da presença do animal. 5.
A travessia repentina de capivara configura fortuito externo, excludente do nexo causal e, portanto, da responsabilidade civil estatal. 6.
A via encontrava-se em boas condições de conservação e sinalização, conforme boletim de ocorrência, inexistindo falha administrativa específica que ensejasse o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A responsabilidade civil do Estado por omissão, em casos de acidente com animal silvestre em via urbana, exige prova de culpa administrativa, consubstanciada em conduta negligente, imprudente ou imperita, o que não se verifica quando inexistente prévio conhecimento do risco ou falha na conservação da via. 2.
A travessia repentina de animal silvestre em via pública urbana configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade e afastando o dever de indenizar.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/09/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 16:23
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 16:23
Não-Provimento
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16/09/2025 07:08
Incluído em pauta para 16/09/2025 07:08:17 local.
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04/09/2025 16:21
Incluído em pauta para 04/09/2025 04:21:00 local.
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03/09/2025 11:49
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:01
Distribuído por sorteio
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01/09/2025 11:57
Processo Cadastrado
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01/09/2025 10:19
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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29/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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