TJMS - 0900310-19.2024.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em "data"
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27/03/2025 08:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/03/2025 14:40
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/03/2025 10:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/03/2025 10:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/03/2025 10:40
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 09:48
Juntada de tipo de documento
-
12/03/2025 02:25
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0900310-19.2024.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Desª Elizabete Anache Recorrente: Rodrigo Willian Moreira DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant'Ana Recorrente: Valdinei dos Santos Moreira DPGE - 1ª Inst.: Janaina de Araujo Sant'Ana Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli Vítima: Nelson Oguino EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO QUALIFICADO - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO COMPROVAÇÃO CABAL - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA IMPRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto contra decisão de pronúncia que submeteu os recorrentes ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pela suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP).
Alegação de insuficiência probatória para a pronúncia e pedido de absolvição sumária sob a tese de legítima defesa.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificação da existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para justificar a submissão dos réus ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
Possibilidade de afastamento da pronúncia com base na tese de legítima defesa.
RAZÕES DE DECIDIR: Materialidade e indícios de autoria comprovados: Relatórios periciais, laudos de exame necroscópico e depoimentos de testemunhas confirmam a materialidade do crime.
Declarações de testemunhas apontam os recorrentes como autores das agressões, inclusive com relato da própria vítima antes do óbito.
Policiais e familiares relataram antecedentes de conflitos entre os réus e a vítima, reforçando a plausibilidade da autoria.
Inviabilidade da absolvição sumária por legítima defesa: A tese defensiva não se apresenta de forma inequívoca, havendo divergências nos relatos das testemunhas e no contexto fático.
Segundo entendimento consolidado pelo STJ (Tema 3), cabe ao Tribunal do Júri a análise definitiva de excludentes de ilicitude quando não demonstradas de forma incontestável.
Competência do Tribunal do Júri para análise do mérito: A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza absoluta sobre os fatos.
A impronúncia só é cabível quando inexistirem elementos mínimos para sustentar a acusação, o que não se verifica no caso.
Manutenção das qualificadoras: As qualificadoras do motivo fútil, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima encontram respaldo nas provas dos autos e devem ser analisadas pelo Conselho de Sentença.
Conforme entendimento jurisprudencial, o afastamento das qualificadoras só ocorre quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo definitivo de certeza sobre os fatos.
O afastamento da excludente de ilicitude da legítima defesa na fase de pronúncia ocorre quando não demonstrada de forma incontestável, cabendo sua análise ao Tribunal do Júri.
As qualificadoras só podem ser afastadas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sendo sua análise reservada ao Conselho de Sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CPP, arts. 25, 413 e 414; CP, art. 121, §2º, II, III e IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020; STJ, Tema 3 - "Na fase de pronúncia, cabe ao Tribunal do Júri a resolução de dúvidas quanto à aplicabilidade de excludente de ilicitude".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
11/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:16
Não-Provimento
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10/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:39
Inclusão em pauta
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13/02/2025 12:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 22:20
Recebidos os autos
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12/02/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 22:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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12/02/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:10
Juntada de tipo de documento
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12/02/2025 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:48
Expedida/Certificada
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07/02/2025 00:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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06/02/2025 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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