TJMS - 0802347-11.2024.8.12.0005
1ª instância - Aquidauana - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/07/2025 13:30
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 06/06/2025.
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05/06/2025 10:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2025 08:14
Prazo em Curso
-
05/06/2025 08:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 08:12
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anay Camargo Cicalise (OAB 24916/MS), Leticia de Arruda Hayd Rego (OAB 26494/MS) Processo 0802347-11.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Forte Aliança Industria e Comércio de Alimentos Ltda. - Vistos etc.
Ciente da decisão de fls. 114/120.
Cumpra-se o determinado às fl. 110. Às providências e intimações necessárias. -
01/05/2025 04:44
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
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30/04/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 06:17
Emissão da Relação
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30/04/2025 06:16
Autos preparados para expedição
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04/04/2025 08:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:22
Conclusos para despacho
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31/03/2025 17:11
Juntada de Ofício
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31/03/2025 08:08
Transitado em Julgado em data
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20/03/2025 11:52
Prazo em Curso
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Anay Camargo Cicalise (OAB 24916/MS), Leticia de Arruda Hayd Rego (OAB 26494/MS) Processo 0802347-11.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Forte Aliança Industria e Comércio de Alimentos Ltda. - Embargdo: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Pantanal do MS - Sicredi Pantanal - MS - Vistos ,etc.
Instada a efetuar o pagamento das custas do processo no prazo estabelecido a parte requerente quedou-se inerte (fl. 108).
Além disso, o agravo de instrumento de fl. 109 não foi recebido com efeito suspensivo e, aparentemente, foi interposto fora do prazo legal, pois o prazo para recolhimento das custas decorreu em 31/01/2025 (fl. 107) e o agravo foi interposto apenas em 03/02/2025 (fl. 109).
Destarte, nos termos do art. 290 do CPC e do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, determino o cancelamento da distribuição e a inscrição do débito em dívida ativa.
Procedam-se às anotações e baixas de estilo.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 20:04
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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12/03/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 11:58
Emissão da Relação
-
17/02/2025 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 16:48
Decisão de Cancelamento da distribuição
-
14/02/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 08:04
Informação do Sistema
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01/02/2025 01:25
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025.
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19/12/2024 13:53
Prazo em Curso
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11/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Anay Camargo Cicalise (OAB 24916/MS), Leticia de Arruda Hayd Rego (OAB 26494/MS) Processo 0802347-11.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Forte Aliança Industria e Comércio de Alimentos Ltda. - Vistos, etc.
Apesar das alegações da embargante, os documentos carreados aos autos demonstram que, apesar do alegado prejuízo, a pessoa jurídica teve receita bruta de mais de 100 milhões de reais no ano de 2023 (fls. 101-104), ativo circulante de mais de 35 milhões (fls. 94-97) e reservas de capital superiores a 18 milhões (fl. 97).
Além disso, a elevação dos preços de venda da carne ao consumidor demonstram que o mercado da carne encontra-se passando por uma boa fase e não foram carreados quaisquer documentos relativos ao exercício de 2024.
Assim, entendo que não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais, porquanto ausente nos autos prova de hipossuficiência econômica da parte demandante para suportar as despesas processuais, o que não justifica a concessão do benefício restrito aos juridicamente necessitados.
Indefiro a gratuidade da Justiça.
Intime-se a requerente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial juntando aos autos comprovante do recolhimento de custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa nos termos do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Decorrido o prazo sem recolhimento das custas, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
10/12/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
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10/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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09/12/2024 16:45
Emissão da Relação
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06/12/2024 14:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 02:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:07
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Heber Sebas Queiroz (OAB 9573/MS) Processo 0802347-11.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Forte Aliança Industria e Comércio de Alimentos Ltda. - Intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul. -
28/10/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
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28/10/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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25/10/2024 11:44
Emissão da Relação
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25/10/2024 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/10/2024.
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25/09/2024 13:31
Prazo em Curso
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24/09/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 24/09/2024.
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24/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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23/09/2024 13:03
Emissão da Relação
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16/09/2024 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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03/09/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 01:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/09/2024.
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09/08/2024 11:40
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Heber Sebas Queiroz (OAB 9573/MS) Processo 0802347-11.2024.8.12.0005 - Embargos à Execução - Embargte: Forte Aliança Industria e Comércio de Alimentos Ltda. - Vistos etc.
A parte interessada postula pelo benefício da gratuidade processual, todavia, não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência.
Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
INDEFERIMENTO.
PRETENSÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS CONSTITUTIVOS DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
VIA INADEQUADA.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. 1.
Não milita em favor da pessoa jurídica a presunção de hipossuficiência, razão pela qual o benefício da gratuidade de justiça somente pode ser deferido quando houver efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo, sem o comprometimento de suas atividades. 2.
Em sede de Embargos à Execução, não se mostra cabível a discussão a respeito de eventual nulidade dos atos constitutivos da sociedade empresária executada, como fundamento para o reconhecimento da nulidade da citação. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2101-46, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 25/11/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2015 .
Pág.: 170) Assim, a embargante deverá comprovar, em 15 dias, eventual situação que a impossibilite totalmente de arcar com as custas processuais.
Não comprovada a situação, fica indeferida a justiça gratuita, devendo a impetrante juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas do processo, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e inscrição do débito em dívida ativa, nos termos do art. 16 do Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos.
Cumpra-se. Às providências. -
07/08/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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06/08/2024 14:23
Emissão da Relação
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30/07/2024 18:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 09:20
Apensado ao processo numero do processo
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26/07/2024 09:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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