TJMS - 0802070-68.2024.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 17:20
Transitado em Julgado em #{data}
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23/11/2024 02:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802070-68.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Patrícia Hellen de Araujo Melo Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) E M E N T A.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO.
VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO ARBITRAMENTO.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não comprovada pela ré a contratação ou prestação de serviço que justificasse a cobrança, correta a sentença que declarou a inexistência de débito e a condenação por danos morais em razão da negativação indevida.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$2.000,00 (dois mil reais), atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, sendo suficiente para compensar o dano e cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida.
A correção monetária incide a partir da data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios contratuais não são devidos pela parte contrária, uma vez que o autor dispunha dos serviços da Defensoria Pública, e a constituição de advogado nos juizados especiais é facultativa.
Sentença mantida.
Recurso da autora conhecido e não provido. -
30/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/10/2024 18:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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25/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:27
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/10/2024 14:58
INCONSISTENTE
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17/10/2024 06:01
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0802070-68.2024.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Patrícia Hellen de Araujo Melo Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Ativos S/A - Securitizadora de Créditos Financeiros Advogado: Rafael Furtado Ayres (OAB: 17380/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
16/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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16/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:31
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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