TJMS - 0844710-25.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/07/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 20:50
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 10:49
Juntada de tipo de documento
-
09/05/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 13:10
Juntada de tipo de documento
-
06/05/2025 13:10
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 111577/SP), Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP) Processo 0844710-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nathália Santana Pereira Cosim - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - I.
Ciência às partes do teor da manifestação de fl. 254.
II.
Oficie-se ao Condomínio Castello Di Napoli, solicitando que sejam adotadas todas as medidas necessárias para viabilizar o acesso da expert e das partes à cobertura do bloco, caso necessário, assegurando suporte estrutural e segurança para a realização da diligência.
III.
No mais, cumpra-se integralmente o expediente de f. 95/99.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2025 18:02
Remetidos os Autos para destino.
-
30/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2025 16:08
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:46
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 18:23
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:23
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 111577/SP), Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Jacques Antunes Soares (OAB 75751/RS), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 312675/SP) Processo 0844710-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nathália Santana Pereira Cosim - Ré: MRV Engenharia e Participações S.A. - I- Em que pese o respeito e a compreensão pelas razões contidas na impugnação aos honorários periciais trazidas pelo Estado de Mato Grosso do Sul à f. 236-238, mantenho o valor fixado à f. 95-99, posto que encontra-se em conformidade ao estipulado na resolução 232/2016 do CNJ. É que, ao utilizar o contido no §4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, se considerou a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção do local, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ainda, consigno que o valor fixado foi com base no item "2.4 - laudo de avaliação de bens fungíveis /imóvel rural/urbano , conforme normas da ABNT respectivas" da tabela do CNJ, que prevê honorários no patamar de R$ 700,00 (setecentos reais).
Ressalto, outrossim, que o valor fixado simplesmente foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução mencionada o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária, embora haja previsão no seu Art. 2ª, §5º.
Dessa forma, o limite máximo apontado pelo Estado em f. 236-238, está em discordância com a matéria objeto da perícia designada.
Comunique-se o Estado de Mato Grosso do Sul desta decisão.
II- Após, ao cartório cumpra-se conforme determinado à f. 95-99. -
12/02/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 17:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:14
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:48
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 10:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2024 04:38
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 18:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/10/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 16:09
de Conciliação
-
02/10/2024 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2024 20:52
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 12:00
Juntada de tipo de documento
-
30/09/2024 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
26/09/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 07:08
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2024 06:57
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 111577/SP) Processo 0844710-25.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nathália Santana Pereira Cosim - Por tais motivos, com fundamento nos artigos 300, 381 e 382 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar a realização da prova pericial logo após a citação do réu, a fim de que constatar o estado atual da residência objeto do contrato de fls. 36/86, verificando os itens atendidos e os não atendidos e, quantificar os valores para reforma e/ou conserto dos itens não atendidos pela Ré e constantes da transação havida entre as partes, estimando os custos para o efetivo reparo a fim de dar subsídio para o caso de necessidade de substituir a obrigação de fazer pela indenização para que o autor efetue os reparos e/ou reformas necessárias.
Nomeio para realizar a perícia a engenheira civil Aline Cordeiro Raposo, e-mail: [email protected], celular: (67) 99675-0777 (podendo os demais dados curriculares serem obtidos por meio do site https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar), independente de compromisso.
Considerando que a parte autora litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, o qual permite seja ultrapassado em até cinco vezes o valor fixado naquela tabela de forma atualizada, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção do imóvel, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Já que a autora está sob o pálio da AJG e foi ela quem pleiteou pela prova pericial, os honorários periciais serão pagos apenas ao final da demanda por quem for sucumbente ou pelo Estado de Mato Grosso do Sul se quem sucumbir estiver sob o pálio da AJG.
Comunique-se o perito e cientifique-se a Procuradoria do Estado de Mato Grosso do Sul.
Intime-se a aludida expert de sua nomeação e honorários fixados bem como de que deverá agendar dia e hora para realização da perícia, o agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intimem-se as partes por meio de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Paralelamente, paute-se data para a realização de audiência de conciliação/mediação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, respeitando-se intervalo mínimo de 20 minutos entre o início de uma e o da seguinte, devendo a parte demandada ser citada com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, Art. 334).
O processo deverá ser retirado da pauta acaso haja manifestação de ambas as partes revelando desinteresse na conciliação.
Com fundamento no artigo 1º, §2º, inciso IV da Portaria nº 2.805/2023 do TJMS, fica desde já autorizada a participação das partes por videoconferência.
Registra-se que fica sob responsabilidade da parte o ônus de eventual atraso ou impossibilidade de participação ao ato, bastando que acesse a sala de audiência através do link www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
Consigne-se no mandado, ofício ou carta precatória que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado a partir da data dessa audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (CPC, Arts. 183 e 335).
A intimação da parte autora para audiência deve ser feita na pessoa de seu advogado (CPC, Art. 334, § 3º).
Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, Art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 9º, Art. 334, CPC).
Consigne-se no mandado que, se a parte Ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do mesmo diploma Normativo.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/08/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 13:33
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 13:18
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 18:01
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 18:01
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 17:57
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 17:57
Autos entregues em carga ao destinatário.
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02/08/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 17:54
Expedição de tipo de documento.
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02/08/2024 17:53
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 17:53
de Instrução e Julgamento
-
02/08/2024 17:47
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:47
Tutela Provisória
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31/07/2024 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/07/2024 18:53
Expedição de tipo de documento.
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31/07/2024 18:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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