TJMS - 0832025-59.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 10:37
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/12/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
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19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832025-59.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2883A/RJ) Apelada: Suely Monteiro Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Juari Monteiro Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Junior Monteiro Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Gilmar Monteiro Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Juliano Monteiro Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Silvana Monteiro Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Lucas Vieira Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Bruno Vieira Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelada: Maria Tereza Pereira de Paula Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Advogado: Allyne Jullyane Romanosque Brito (OAB: 27022/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação de Cobrança de Indenização Securitária.
Contrato de Seguro de Vida.
Banco Estipulante.
Responsabilidade Solidária.
Honorários Sucumbenciais.
Recurso desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de cobrança, condenou o apelante e a corré ao pagamento solidário de indenização securitária no valor de R$ 20.184,23, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia consiste em: i) saber se o Banco do Brasil S/A, na condição de estipulante, possui responsabilidade solidária pelo pagamento da indenização securitária; ii) verificar se o percentual de honorários sucumbenciais fixado em 15% sobre o valor da condenação é excessivo.
III.
Razões de Decidir 3.
O Banco do Brasil S/A, na condição de estipulante e intermediário na contratação do seguro, integra a cadeia de consumo, sendo responsável solidariamente pelos danos causados, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.
A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva do estipulante em situações em que sua atuação gera expectativa de responsabilidade perante o consumidor (teoria da aparência). 5.
Configurada a solidariedade entre o banco estipulante e a seguradora, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva. 6.
O percentual de 15% sobre o valor da condenação, fixado na origem, observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC e não é manifestamente exorbitante ou desarrazoado. 7.
O STJ estabelece que a modificação da verba honorária é cabível apenas em casos de manifesta insignificância ou excesso, o que não se verifica no caso.
IV.
Dispositivo e Tese 8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Tese de Julgamento: "O banco estipulante de contrato de seguro prestamista possui responsabilidade solidária, com base no Código de Defesa do Consumidor, pelos danos decorrentes de inadimplemento contratual.
Os honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação não se mostram excessivos, sendo compatíveis com os critérios do art. 85, § 2º, do CPC." -
18/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:05
Não-Provimento
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17/12/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:40
Inclusão em pauta
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16/12/2024 00:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832025-59.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2883A/RJ) Apelada: Suely Monteiro Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Juari Monteiro Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Junior Monteiro Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Gilmar Monteiro Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Juliano Monteiro Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Silvana Monteiro Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Lucas Vieira Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelado: Bruno Vieira Rodrigues Advogado: Sebastião de Oliveira Mendes (OAB: 13775/MS) Apelada: Maria Tereza Pereira de Paula Advogada: Étila da Silva Guedes (OAB: 23822/MS) Advogado: Allyne Jullyane Romanosque Brito (OAB: 27022/MS) Apelado: Brasilseg Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 07:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 07:35
Expedição de "tipo de documento".
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13/12/2024 07:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/12/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 20:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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