TJMS - 0801982-31.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 07:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:35
Prazo em Curso
-
29/08/2025 06:56
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:26
Autos preparados para expedição
-
27/08/2025 13:26
Emissão da Relação
-
27/08/2025 13:25
Juntada de Informações
-
27/08/2025 13:25
Juntada de Informações
-
27/08/2025 11:37
Prazo em Curso
-
22/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 06:57
Prazo em Curso
-
01/08/2025 06:09
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 11:22
Emissão da Relação
-
28/07/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:30
Juntada de Ofício
-
28/06/2025 04:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:01
Evolução da Classe Processual
-
10/05/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:23
Transitado em Julgado em data
-
28/04/2025 06:04
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Brito Lemes (OAB 9180B/MS) Processo 0801982-31.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Regina dos Santos Lopes - SENTENÇA: Diante do exposto, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES ÀS F. 72/75 e julgo extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, b c/c 924, II, ambos do CPC.
Sem condenação em custas.
Honorários fixados na forma do acordo firmado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observada a renúncia ao prazo recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
No mais: I - Evolua-se a classe pra Cumprimento da sentença.
II- Oficie-se com urgência à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais do INSS (CEAB/DJ), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, implante o benefício concedido, caso ainda não tenha sido feito.
III- Sem prejuízo, observando a sistemática que se convencionou denominar "execução invertida", intime-se a parte executada para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, o cálculo do valor devido à parte exequente.
IV- Apresentado o cálculo, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias V- Sobrevindo expressa concordância, expeça-se de imediato ofício requisitório/RPV ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando-lhe a requisição do pagamento da correspondente quantia, excluindo-se, desde já, a fixação de honorários advocatícios com base no art. 1º-D da Lei nº 9.494/97.
VI- Após, aguarde-se em arquivo provisório até a comunicação do pagamento ou ulterior provocação. Às providências e intimações necessárias. -
25/04/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/04/2025 11:04
Emissão da Relação
-
16/04/2025 13:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:27
Registro de Sentença
-
16/04/2025 13:27
Homologada a Transação
-
08/04/2025 14:56
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 12:51
Juntada de Informações
-
03/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/04/2025 13:53
Expedição em análise para assinatura
-
01/04/2025 14:16
Autos preparados para expedição
-
01/04/2025 10:57
Prazo em Curso
-
31/03/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 11:08
Prazo em Curso
-
19/03/2025 05:59
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Brito Lemes (OAB 9180B/MS) Processo 0801982-31.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Regina dos Santos Lopes - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da proposta de acordo. -
18/03/2025 08:11
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 09:09
Emissão da Relação
-
12/03/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:37
Expedição de Carta.
-
27/02/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 01:12
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
26/11/2024 12:27
Prazo em Curso
-
23/09/2024 15:40
Prazo em Curso
-
23/09/2024 15:34
Juntada de NULL
-
23/09/2024 15:34
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:51
Prazo em Curso
-
21/08/2024 13:49
Documento Digitalizado
-
16/08/2024 11:48
Prazo em Curso
-
16/08/2024 11:05
Prazo em Curso
-
15/08/2024 21:50
Publicado ato_publicado em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Brito Lemes (OAB 9180B/MS) Processo 0801982-31.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Regina dos Santos Lopes - intimaçao: fica a parte autora intimada da pericia designada para o dia 21/02/2025 as 13:00 h, no Forum local. -
14/08/2024 18:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2024 12:20
Expedição de Carta.
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14/08/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:21
Expedição em análise para assinatura
-
14/08/2024 08:44
Emissão da Relação
-
13/08/2024 18:11
Prazo em Curso
-
13/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 13:20
Prazo em Curso
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiane Brito Lemes (OAB 9180B/MS) Processo 0801982-31.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sônia Regina dos Santos Lopes - despacho:
Vistos. 1 - Recebo a inicial e defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2 - Dispenso a realização da audiência preliminar de acordo com a Recomendação nº 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura. 3 - Diante das recentes alterações implementadas pela Lei nº 14.331/2022, antecipo a perícia.
Para tanto, nomeio, independentemente de compromisso, o médico perito do juízo Dr.
José Roberto Amin, para realizar o exame pericial.
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com esteio no art. 28, paragrafo único, tabela V do anexo único, da Resolução nº 305 do CNJ, de acordo com a extensão e a complexidade do trabalho a ser realizado, a duração deste, observando-se entre outros atributos, o zelo do profissional e a importância da causa para as partes, a serem pagos pela Justiça Federal, nos termos do art. 1º, §§ 5º e 7º, I, da Lei nº 13.876/2019.
Designe-se exame que deverá ser realizado no Fórum desta Comarca.
Independente dos depósito prévio dos honorários, comunique-se ao perito, via e-mail, a data e horário da perícia, consignando que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias, elaborando o laudo pericial em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991 e no modelo indicado no Anexo da Resolução Conjunta do CNJ de nº 001/2015 e quesitos a serem respondidos, tudo conforme disponível no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atosnormativos?documento=2235 .
Com a data, intime-se a parte autora (pessoalmente por mandado) e os advogados pelo DJ.
Intime-se a parte autora acerca da incumbência do art. 465, § 1º,do CPC. 4 - Determino a intimação do INSS somente após o resultado da perícia médica para: a) que junte aos autos informes dos sistemas informatizados relacionados a eventuais perícias médicas realizadas e aos vínculos cadastrados e recolhimentos efetivados pelo segurado, notadamente dos sistemas PLENUS, CNIS e Laudos do SABI, no prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Após a juntada do laudo, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, determino o seguinte: 5.1 - Se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para julgamento ou exame de pedido de complementação/esclarecimento da prova pericial, sem a citação da autarquia. 5.2 - Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo de trinta dias (art. 183 do CPC), possibilitada a apresentação de proposta de acordo. 6 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, impugna-la.
No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se sobre o laudo pericial. 7 - Após o término do prazo para manifestação das partes, requisite-se imediatamente o pagamento dos honorários do perito à Justiça Federal e posteriormente tornem os autos conclusos. 8 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. Às providências e intimações necessárias. -
02/08/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
-
02/08/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2024 12:40
Emissão da Relação
-
15/07/2024 17:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 17:38
Recebida petição inicial
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24/06/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 22:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/06/2024 09:07
Informação do Sistema
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24/06/2024 09:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/06/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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