TJMS - 8000280-15.2021.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:26
Certidão de Publicação - DJE
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24/09/2025 00:01
Publicação
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24/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8000280-15.2021.8.12.0800/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Alexandro Inacio Bonifacio Advogado: Valdisnei Leandro Delgado (OAB: 8538B/MS) Embargado: Luis Sakugawa (Espólio) RepreLeg: Maria Edna Sakugawa Advogado: Vital José Spies (OAB: 6377/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NATUREZA DA POSSE DO EMBARGANTE.
ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA E EXTENSÃO DO MANDADO POSSESSÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Carece de razão o embargante quanto à omissão no acórdão combatido referente à inobservância das regras constitucionais e processuais do devido processo legal, pois os argumentos foram integralmente apreciados no voto condutor. 2.
A necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ações possessórias ou petitórias deve ser analisada à luz da natureza da posse exercida pelos ocupantes.
Quando há uma figura central que representa o núcleo familiar ou a posse principal, e os demais ocupantes, como o embargante, exercem posse derivada ou em relação de dependência com aquela, não se configura o litisconsórcio necessário. 3.
A posse do embargante, que reside no imóvel em razão de vínculo familiar com os possuidores originais, caracteriza-se como ato de mera permissão ou tolerância, o que não induz posse autônoma com efeitos jurídicos, nos termos do art. 1.208, do Código Civil.
Essa condição não lhe confere legitimidade para resistir a uma ordem judicial proferida contra o possuidor principal. 4.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
23/09/2025 14:47
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 20:24
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 17/09/2025 07:06:24 local.
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04/09/2025 07:51
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
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02/09/2025 13:04
Certidão
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21/08/2025 15:30
Prazo em Curso
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20/08/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:32
Certidão de Publicação - DJE
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20/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 00:01
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 8000280-15.2021.8.12.0800/50000 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Alexandro Inacio Bonifacio Advogado: Valdisnei Leandro Delgado (OAB: 8538B/MS) Embargado: Luis Sakugawa (Espólio) RepreLeg: Maria Edna Sakugawa Advogado: Vital José Spies (OAB: 6377/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 19/08/2025. -
19/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 10:35
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:34
Processo Dependente Iniciado
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000280-15.2021.8.12.0800 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Alexandro Inacio Bonifacio Advogado: Valdisnei Landro Delgado (OAB: 171222/SP) Apelado: Luis Sakugawa (Espólio) RepreLeg: Maria Edna Sakugawa Advogado: Vital José Spies (OAB: 6377/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
ORDEM DE IMISSÃO NA POSSE PROFERIDA EM AÇÃO POSSESSÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NATUREZA DA POSSE DO EMBARGANTE.
ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA.
EFICÁCIA DA SENTENÇA E EXTENSÃO DO MANDADO POSSESSÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão de tutela recursal de urgência, é imprescindível a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ausente a plausibilidade das teses recursais, o pedido liminar deve ser indeferido. 2.
Os embargos de terceiro, nos termos do art. 674, do Código de Processo Civil, destinam-se a proteger a posse ou propriedade de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição judicial.
A via é inadequada para veicular pretensão de natureza anulatória (querela nullitatis), que visa ao reconhecimento de nulidade de todo um processo por vício de citação, o que demandaria ação própria. 3.
A necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em ações possessórias ou petitórias deve ser analisada à luz da natureza da posse exercida pelos ocupantes.
Quando há uma figura central que representa o núcleo familiar ou a posse principal, e os demais ocupantes, como o embargante, exercem posse derivada ou em relação de dependência com aquela, não se configura o litisconsórcio necessário. 4.
A posse do embargante, que reside no imóvel em razão de vínculo familiar com os possuidores originais, caracteriza-se como ato de mera permissão ou tolerância, o que não induz posse autônoma com efeitos jurídicos, nos termos do art. 1.208, do Código Civil.
Tal condição não lhe confere legitimidade para resistir a uma ordem judicial proferida contra o possuidor principal. 5.
A sentença proferida na ação de imissão na posse contra a possuidora principal estende seus efeitos a todos os que ocupam o imóvel sob a sua esfera de posse ou dependência, incluindo familiares.
A ordem para que desocupe o imóvel "ou quem ali se encontre" é válida e eficaz, não havendo que se falar em ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. 6.
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 8000280-15.2021.8.12.0800 Comarca de Sidrolândia - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Alexandro Inacio Bonifacio Advogado: Valdisnei Landro Delgado (OAB: 171222/SP) Apelado: Luis Sakugawa (Espólio) RepreLeg: Maria Edna Sakugawa Advogado: Vital José Spies (OAB: 6377/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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