TJMS - 0015067-75.2012.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 07:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 07:26
Transitado em Julgado em data
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06/05/2025 04:07
Decorrido prazo de parte
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08/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Alves de Melo (OAB 8126/MS), Guilherme Tessaro da Silva (OAB 23870/MS) Processo 0015067-75.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valter Ribeiro de Araujo - Advogados Associados - Exectdo: Johnny Petterson Ruiz Passos Ravedutti - Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo.
Neste sentido, vê-se que a Embargante/exequente alega que a sentença, ao reconhecer a prescrição, foi omissa e contraditória, pois, ao reconhecer a prescrição, o juízo não se atentou ao fato de que, no caso em apreço, incidem as regras do CPC/73, e não do CPC/16.
Ademais, afirma que não foi levada em consideração a Súmula 106 do E.
STJ, já que, no presente caso, a demora da citação não se deu por desídia do exequente.
Pede o acolhimento dos aclaratórios, com o prosseguimento do feito.
Os embargos devem ser conhecidos, pois, de fato, houve erro na fundamentação no que tange ao reconhecimento de prescrição por demora na citação.
Contudo, há de se reconhecer a prescrição intercorrente, face a inércia na respectiva movimentação processual.
A sentença atacada reconheceu a prescrição da pretensão executiva, sob o fundamento de que houve demora para a citação do executado, inércia esta que ultrapassou o prazo prescricional aplicado ao caso (cheque: 6 meses).
De fato, a ação fora distribuída em 22/03/2012, ocorrendo a citação apenas em dezembro/2013 (f. 90), ou seja, cerca de 1 ano e 9 meses depois do ajuizamento da demanda, o que, como se vê, ultrapassa o prazo prescricional (6 meses).
Contudo, da análise detida dos autos, verifica-se que essa demora excessiva não se deu por inércia do exequente, mas sim pela própria dificuldade de localização do executado e por motivos inerentes ao Mecanismo da Justiça (tais como: tempo de expedição, cumprimento e retorno de mandado de citação; tempo de análise do processo em conclusão; consultas a sistemas de endereço, etc), não podendo o exequente sofrer as consequências da mora do Judiciário, estando aí o equívoco do julgado.
Inclusive, as movimentações processuais deixam claro que a demora na citação não pode ser atribuída ao credor, mas sim à própria mora da Justiça, o que, por certo, afasta a prescrição: - Ação distribuída em 22/03/2012, com despacho inicial dado em 28/03/2012 (f. 14/15); - O mandado de citação, inexitoso, retornou apenas em 28/05/2012 (dois meses depois da determinação judicial), sem que o exequente tivesse dado causa a esta demora - f. 22/24; - O exequente, em 19/06/2012 (portanto, dentro do prazo de 6 meses, contados da juntada do mandado), indicou novo endereço de citação (f. 29/30), sendo expedido novo mandado junto ao endereço indicado; - O mandado de citação, inexitoso, retornou apenas em 04/10/2012 (quase 4 meses depois da solicitação), sem que o exequente tivesse dado causa a esta demora - f. 39/42; - O exequente, em 05/10/2012 (portanto, dentro do prazo de 6 meses, contados da juntada do mandado), indicou novo endereço de citação (f. 44/45), sendo expedido novo mandado junto ao endereço indicado; - O mandado de citação, inexitoso, retornou apenas em 13/05/2013 (7 meses depois da solicitação), sem que o exequente tivesse dado causa a esta demora - f. 53/56; - Em 22/05/2013 (f. 58/59), o exequente pediu o arresto on-line junto às contas do executado, o que foi deferido à f. 72.
Contudo, não foram encontrados valores (f. 75), sendo o exequente intimado para dar regular andamento ao feito, conforme publicação datada de 11/09/2013 (f. 79); - Em 22/10/2013 (f. 81/82) - novamente dentro do prazo de 06 meses (seja da contada da juntada do mandado inexitoso, seja da intimação relativa ao arresto negativo) - o exequente indicou novo endereço para citação; - O mandado de citação positivo, retornou apenas em 12/12/2013 (cerca de 2 meses depois da solicitação), sem que o exequente tivesse dado causa a esta demora - f. 88/90.
Ou seja, diante do breve relato, fica evidente que o exequente não ficou inerte quanto à citação do executado.
Ao revés, promoveu diligências para busca de endereços, o que, por óbvio, afasta a prescrição.
Aliás, é o que diz a Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Deste modo, de fato, houve equívoco na sentença quanto a este ponto, não havendo que se falar em prescrição da pretensão executória por demora na citação.
Por outro lado, não restam dúvidas de que ocorreu a prescrição intercorrente no presente caso, esta sim, devida a desídia do exequente.
Ora, como dito, o executado foi citado em dezembro/2013, o que se deu dentro do prazo prescricional, conforme já explanado nesta sentença.
Na sequencia, o exequente (em petição de f. 93/94, datada de 04/02/2014), pugnou pela penhora on-line, ocorrendo o bloqueio parcial em 12/08/2014 (f. 98/100 - R$ 1.687,19), conforme termo de f. 104, datado de 28/08/2014.
Ocorre que o processo, após tal constrição, não prosseguiu adiante, havendo evidente inércia do exequente em proceder com a intimação do executado acerca da constrição, bem como, em indicar novos bens para satisfação de seu crédito.
Explica-se.
Ora, em setembro/2014, promoveu-se a primeira tentativa de intimação do executado acerca da penhora (junto ao endereço de citação - f. 90), retornando o AR negativo, pelo motivo "ausente" (f. 106).
Houve nova tentativa de intimação por mandado (no mesmo endereço da citação), o qual retornou negativo em 16/12/2014, por motivo "ausente" (f. 116).
A partir daqui, o exequente tinha a seguinte opção: reiterar o mandado no mesmo local, com anotação de possibildiade de intimação por hora certa, já que ali, de fato, era possível a localização do executado.
Contudo, não foi o que ocorreu.
Ao ser intimado para manifestação (f. 117 - 21/01/2015), indicou novo endereço, estranho ao feito (f. 122), o que resultou, por óbvio, em nova diligência negativa (f. 127 - 16/04/2015).
Além disso, ao ser novamente intimado para manifestação (f. 128 - 05/05/2015), limitou-se a pedir consulta RENAJUD (129/130) - que restou inexitosa - sem indicar novamente qual movimentação pretendia no que se referia à intimação do executada acerca da penhora já efetuada nos autos.
Em 29/05/2017 (f. 140/141), o exequente limitou-se a pedir o levantamento dos valores penhorados.
No entanto, novamente, não apontou ou indicou qualquer diligencia para tentativa de intimação do executado acerca da penhora já efetuada nos autos, tampouco apontou bens à penhora.
Atentando-se a esta inércia insistente, o juízo, em despacho de f. 143 (datado de 01/09/2017 e publicado em 20/09/2017), lembrou ao exequente que ele poderia solicitar a intimação por edital, já que o executado, apesar de ter endereço conhecido, não estava sendo localizado.
Contudo, somente em 08/03/2018 (f. 151/153), o exequente solicitou a intimação por edital do executado, o qual foi publicado em 13/07/2018 (f. 157).
Ou seja, o feito se estendeu por cerca de 3 anos, sem que houvesse a intimação do executado acerca da constrição efetuada em sua conta bancária, por evidente inércia do exequente, que, como dito, não se atentou às diligencias necessárias para concretização da penhora.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DO CREDOR.
RECONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ALUNA CONTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR (IES), VISANDO À REFORMA DA DECISÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVA À COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES.
ALEGA A AGRAVANTE QUE NÃO FOI LOCALIZADA PARA CITAÇÃO E QUE A CREDORA PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS, CARACTERIZANDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE HOUVE INÉRCIA DA CREDORA NA ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS EFETIVAS PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA; (II) ESTABELECER SE O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE FOI ALCANÇADO, IMPONDO A EXTINÇÃO DAEXECUÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE CONFIGURA QUANDO HÁ INÉRCIA DO CREDOR EM ADOTAR MEDIDAS EFETIVAS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENSPENHORÁVEIS, NÃO SE LIMITANDO À MERA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL SEM UTILIDADE. 4.
A INSISTÊNCIA DO CREDOR EM DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS AO LONGO DE CINCO ANOS, COM REPETIDAS TENTATIVAS DEINTIMAÇÃONO MESMO ENDEREÇO JÁ CERTIFICADO COMO INEFICAZ, CARACTERIZA DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA ÀDEMORAJUDICIAL. 5.
A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL (ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 921 DO CPC) ESTABELECE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PARA AEXECUÇÃODE DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENSINO DEVE SER OBSERVADO, SENDO INAPLICÁVEL A SÚMULA 106 DO STJ QUANDO A PARALISAÇÃO PROCESSUAL DECORRE DA INÉRCIA DO CREDOR.
RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52845839620248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 25-02-2025).
Inclusive, mesmo com o deferimento da intimação por edital e de sua respectiva publicação (ocorrida em julho/2018 - f. 157), o exequente não deu regular prosseguimento ao feito, deixando de promover atos que pudessem satisfazer seu crédito.
Ao revés, além de insistir em novas tentativas de intimação pessoal com a indicação de endereços não cadastrados nos autos, o fez tardiamente, conforme petição de f. 158/160, datada de 10/05/2019 (ou seja, quase um ano depois da intimação já promovida), sendo evidente a prescrição da prescrição intercorrente no presente caso, pois decorrido o prazo prescricional aplicado ao caso (6 meses).
Assim, face ao exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS DE F. 247/250 apenas para modificar a fundamentação da sentença de f. 239/241, mantendo-se, por sua vez, a extinção do feito face ao reconhecimento da prescrição intercorrente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
03/04/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:31
Recebidos os autos
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02/04/2025 15:31
Expedição de tipo de documento.
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02/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:31
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
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16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Tessaro da Silva (OAB 23870/MS) Processo 0015067-75.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Johnny Petterson Ruiz Passos Ravedutti - EXPEDIENTE: Intimação da parte Embargada para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos às f. 247-250. -
13/09/2024 22:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Alves de Melo (OAB 8126/MS), Guilherme Tessaro da Silva (OAB 23870/MS) Processo 0015067-75.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valter Ribeiro de Araujo - Advogados Associados - Exectdo: Johnny Petterson Ruiz Passos Ravedutti - Vistos etc.
Valter Ribeiro de Araujo - Advogados Asociados, qualificada nos autos, ingresou com ação de execução de tíulo extrajudicial contra Johny Peterson Ruiz Pasos Raveduti, também qualificadas, alegando ser credora do executado em razão de cheque sem provisão de fundos.
A ação foi ajuizada em 2012 e, durante o longo período de tramitação dos autos, várias tentativas de penhora de bens para a satisfação do crédito foram realizadas. Às fls. 25-232 veio o pedido do executado para que se reconhecese a prescrição intercorente.
O exequente discordou (fls. 236-238). É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente os presentes autos, observa-se que ocoreu a prescrição intercorente da pretensão executória.
Verifica-se a ocorência da prescrição intercorente em razão da frustração do proceso executivo em determinado tempo.
A prescrição intercorente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão do direito, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil1 .
No caso, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução, com base no tíulo que instrui a inicial, é de 6 meses (art. 59 da Lei n° 7.357/85).
O termo inicial do prazo prescricional e as hipóteses de "suspensão" deste prazo e de "interupção" dele são definidas pelos seguintes artigos: Art. 921.
Suspende-se a execução: (.) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do proceso será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interompe o prazo de prescrição, que não core pelo tempo necesário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necesária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei procesual ou fixados pelo juiz.
Em 08/06/2012 (fl. 27), o exequente teve ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor tendo início a contagem do prazo prescricional (art. 921, §4º do CPC).
Após quase um ano e meio, houve a efetiva citação da parte executada, em 05/12/2013 (fl. 90).
Desta forma, o proceso se estendeu por mais de 6 meses, sem que houvese citação válida nos autos.
As medidas requeridas pelo exequente foram infrutíferas, de modo que não interompem o prazo em questão.
Lembro que as causas de interupção do prazo prescricional precisam ser expresas na lei, por se tratar de exceção à regra geral da prescrição.
Asim, a ineficácia da execução proposta por tempo superior ao prazo estabelecido em lei para o exercício do direito de ação, resulta na declaração da ocorência da prescrição intercorente.
Registre-se que a prescrição intercorente, em ação de execução, opera-se pelo decurso do tempo, motivo pelo qual o reinício do prazo prescricional prescinde da intimação da parte exequente, para dê andamento ao proceso.
Neste sentido, cito o seguinte precedente: "PROCESUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO PROTESTO DO TÍTULO (INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL) E A DATA DA CITAÇÃO POR EDITAL.
DEMORA PARA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. 1.
Ainda que o credor tenha ajuizado a ação de execução extrajudicial fundada em contrato de cédula de crédito bancário dentro do prazo prescricional, que é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VII, do CC, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória se, pasados mais de três anos da data do protesto do tíulo, o exequente não conseguiu promover a citação dos executados dentro dos prazos previstos nos § 2º e 3º do art. 219 do CPC. 2.
Apelo provido.
Proceso extinto em razão da prescrição". (TJ-DF - APC: 201406102114 DF 002062-38.2014.8.07.006, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASIS, Data de Julgamento: 1/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2015 .
Pág.: 202).
Ante o exposto, reconheço a ocorência da prescrição intercorente e julgo extinto o proceso nos termos do artigo 924, V do Código de Proceso Civil.
Sem custas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC2 .
Se existir penhora ou restrições, elas deverão ser levantadas.
Com fundamento no princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois, neste caso, estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente.
O proceso tem a finalidade de estabelecer a justiça de forma coerente, não podendo resultar em soluções que desafiam a lei, a lógica e a comprensão comum.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se. -
01/08/2024 21:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/08/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 14:37
Declarada decadência ou prescrição
-
03/05/2024 11:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 21:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2024 08:42
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:11
Decisão ou Despacho
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23/02/2024 14:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:14
Juntada de tipo de documento
-
21/12/2023 03:49
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 07:05
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2023 13:56
Realizado cálculo de custas
-
29/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 13:29
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 14:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/10/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:06
Juntada de tipo de documento
-
27/07/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 10:43
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2022 17:50
Retificação de Classe Processual
-
18/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2022 12:53
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 06:04
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 10:01
Juntada de Petição de tipo
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11/05/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
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09/05/2022 10:25
Realizado cálculo de custas
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07/03/2022 08:17
Juntada de tipo de documento
-
03/03/2022 10:40
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 13:04
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2022 13:03
Expedição de tipo de documento.
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09/02/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 06:11
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2021 09:18
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2021 08:07
Juntada de tipo de documento
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10/12/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 13:17
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2021 13:17
Expedição de tipo de documento.
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24/11/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 09:51
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2021 09:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/11/2021 05:47
Ato ordinatório praticado
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24/11/2021 05:46
Processo Desarquivado
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23/11/2021 16:51
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2021 03:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 02:16
Ato ordinatório praticado
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30/08/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
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30/07/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 11:11
Arquivado Provisoriamente
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04/05/2021 11:10
Decorrido prazo de parte
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17/03/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 23:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/03/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 08:07
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 08:01
Decorrido prazo de parte
-
09/02/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 23:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2021 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 14:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 10:09
Recebidos os autos
-
28/01/2021 16:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/01/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 17:14
Recebidos os autos
-
29/12/2020 07:02
Juntada de tipo de documento
-
29/12/2020 07:02
Juntada de tipo de documento
-
03/11/2020 21:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/11/2020 12:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 12:11
Decorrido prazo de parte
-
03/11/2020 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2020 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2020 15:15
Expedição de tipo de documento.
-
27/10/2020 19:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 07:10
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 22:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2020 08:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 05:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 05:46
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2020 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 17:28
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2020 20:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 17:38
Recebidos os autos
-
01/09/2020 10:12
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
01/09/2020 09:58
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 08:51
Remetidos os Autos para destino.
-
01/09/2020 08:51
Remetidos os Autos para destino.
-
01/09/2020 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2020 17:51
Remetidos os Autos para destino.
-
31/08/2020 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2020 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2020 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 14:10
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 16:11
Recebidos os autos
-
13/01/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 03:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2019 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2019 15:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2019 13:27
Juntada de Petição de tipo
-
13/05/2019 13:26
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2018 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2018 12:31
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 19:00
Expedição de tipo de documento.
-
21/06/2018 14:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2018 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2018 14:07
Juntada de tipo de documento
-
09/04/2018 14:41
Recebidos os autos
-
21/03/2018 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
08/03/2018 13:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2018 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 16:22
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/02/2018 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2018 17:17
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2018 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 18:18
Decorrido prazo de parte
-
19/09/2017 16:55
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2017 12:10
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2017 16:58
Recebidos os autos
-
05/09/2017 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2017 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2017 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2017 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2017 13:49
Processo Desarquivado
-
02/06/2017 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 15:01
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2017 13:48
Recebimento pelo Arquivo
-
21/03/2017 13:37
Remetidos os Autos para destino.
-
13/03/2017 17:41
Arquivado Provisoriamente
-
13/03/2017 17:41
Decorrido prazo de parte
-
06/02/2017 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2017 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2017 13:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2017 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2017 14:06
Recebidos os autos
-
18/01/2017 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/01/2017 18:18
Recebidos os autos
-
16/01/2017 14:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2016 13:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2016 16:16
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2015 15:22
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2015 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2015 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2015 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2015 12:17
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2015 12:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2015 11:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2015 16:30
Juntada de tipo de documento
-
30/04/2015 16:30
Juntada de tipo de documento
-
07/04/2015 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2015 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
07/04/2015 12:44
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2015 17:00
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2015 12:34
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2015 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2015 11:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/03/2015 12:57
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2015 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2015 12:56
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2015 12:27
Realizado cálculo de custas
-
12/02/2015 15:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2015 13:43
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2015 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2015 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2015 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2015 16:01
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2015 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
21/01/2015 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2015 11:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2015 11:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2014 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2014 15:21
Juntada de tipo de documento
-
18/12/2014 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2014 19:00
Juntada de tipo de documento
-
05/11/2014 16:22
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2014 16:22
Expedição de tipo de documento.
-
03/11/2014 15:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2014 13:13
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2014 12:20
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2014 11:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/10/2014 13:03
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2014 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2014 16:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2014 13:20
Recebidos os autos
-
02/10/2014 18:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2014 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2014 12:34
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2014 13:07
Realizado cálculo de custas
-
18/09/2014 17:13
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/09/2014 14:15
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2014 12:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/09/2014 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2014 15:41
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2014 14:43
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2014 12:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2014 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2014 14:54
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2014 14:25
Remetidos os Autos para destino.
-
19/08/2014 12:16
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2014 11:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/08/2014 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2014 14:20
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2014 13:30
Recebidos os autos
-
12/08/2014 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2014 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2014 18:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2014 17:38
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2014 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
04/02/2014 14:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2014 13:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/01/2014 18:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2014 16:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2014 15:48
Decorrido prazo de parte
-
19/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2013 12:00
Juntada de tipo de documento
-
12/12/2013 12:00
Juntada de tipo de documento
-
26/11/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2013 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2013 12:00
Remetidos os Autos para destino.
-
25/11/2013 12:00
Juntada de tipo de documento
-
19/11/2013 12:00
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2013 12:00
Realizado cálculo de custas
-
12/11/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2013 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2013 12:00
Processo Desarquivado
-
31/10/2013 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
31/10/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2013 12:00
Remetidos os Autos para destino.
-
17/10/2013 12:00
Realizado cálculo de custas
-
08/10/2013 12:00
Recebimento pelo Arquivo
-
03/10/2013 12:00
Remetidos os Autos para destino.
-
02/10/2013 12:00
Arquivado Provisoriamente
-
02/10/2013 12:00
Decorrido prazo de parte
-
11/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2013 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2013 12:00
Recebidos os autos
-
06/09/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2013 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2013 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2013 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2013 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2013 12:00
Juntada de tipo de documento
-
13/05/2013 12:00
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2013 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2013 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2013 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2013 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2013 12:00
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2013 12:00
Recebidos os autos
-
21/03/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2012 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2012 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2012 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2012 12:00
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2012 12:00
Juntada de tipo de documento
-
25/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2012 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
05/09/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2012 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2012 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2012 12:00
Remetidos os Autos para destino.
-
03/07/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2012 12:00
Juntada de tipo de documento
-
28/06/2012 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2012 12:00
Recebidos os autos
-
21/06/2012 12:00
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/06/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2012 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2012 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/06/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2012 12:00
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2012 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
19/04/2012 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/04/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2012 12:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/03/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2012 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2012 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2012 12:00
Expedição de tipo de documento.
-
29/03/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2012 12:00
Recebidos os autos
-
28/03/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2012 12:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2012 12:00
Recebidos os autos
-
23/03/2012 12:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
23/03/2012 12:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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