TJMS - 0801457-15.2024.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:53
Prazo em Curso
-
20/08/2025 14:52
Documento Digitalizado
-
20/08/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 14:52
Documento Digitalizado
-
14/08/2025 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
13/08/2025 16:58
Expedição em análise para assinatura
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12/08/2025 07:21
Prazo em Curso
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30/07/2025 03:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2025.
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29/07/2025 08:08
Prazo em Curso
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09/07/2025 05:57
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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08/07/2025 07:32
Emissão da Relação
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03/07/2025 03:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/07/2025.
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30/06/2025 15:39
Juntada de Ofício
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30/06/2025 15:39
Juntada de Ofício
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20/05/2025 11:27
Prazo em Curso
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19/05/2025 15:28
Prazo em Curso
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19/05/2025 15:27
Documento Digitalizado
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19/05/2025 15:23
Documento Digitalizado
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09/05/2025 05:38
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS), Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS) Processo 0801457-15.2024.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Reqte: Alyne Alves de Queiroz, Alyne Alves de Queiroz - Reqdo: Nildo Freitas da Silva - Vistos, etc. 1.
Não obstante o informado às fls. 51/53, em que pese o ativo em questão ter sua característica própria de liquidação, o resgate dar-se-á por ordem judicial, mesmo que implique perda de rentabilidade ou até prejuízo ao investidor. 2.
Cumpra-se a decisão de fls. 32. Às providências e intimações necessárias. -
08/05/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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07/05/2025 10:30
Emissão da Relação
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07/05/2025 10:30
Prazo em Curso
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22/04/2025 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
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27/02/2025 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 02:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
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26/02/2025 12:43
Prazo em Curso
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS), Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS) Processo 0801457-15.2024.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Reqte: Alyne Alves de Queiroz, Alyne Alves de Queiroz - Reqdo: Nildo Freitas da Silva - Intimação: Aguardando manifestação da parte autora acerca do ofício de páginas 51/53, no prazo legal. -
18/02/2025 20:59
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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17/02/2025 13:53
Emissão da Relação
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17/02/2025 13:43
Juntada de Ofício
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17/02/2025 13:43
Juntada de Ofício
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17/02/2025 07:55
Prazo em Curso
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31/01/2025 16:30
Prazo em Curso
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31/01/2025 16:29
Documento Digitalizado
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31/01/2025 16:29
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 16:29
Juntada de Informações
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21/01/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/01/2025 16:42
Expedição de Ofício.
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20/01/2025 08:34
Expedição em análise para assinatura
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17/01/2025 17:50
Expedição em análise para assinatura
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17/01/2025 16:57
Documento Digitalizado
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17/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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09/01/2025 15:25
Documento Digitalizado
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12/12/2024 08:34
Prazo em Curso
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12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS), Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS) Processo 0801457-15.2024.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Reqte: Alyne Alves de Queiroz, Alyne Alves de Queiroz - Reqdo: Nildo Freitas da Silva - Vistos, etc. 1.
Defiro o pedido de fls. 29/30.
Com urgência, proceda-se ao desbloqueio dos valores, conforme explicitado na petição e mantendo apenas o valor bloqueado junto ao Banco Sicredi. 2.
Após, transfira-se o valor à conta única vinculada ao feito. 3.
Transcorrido os prazos estabelecidos na decisão de fls. 17/19, não havendo impugnação à penhora, expeça-se alvará em favor da parte credora. 4.
Após, arquive-se. Às providências e intimações necessárias. -
11/12/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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10/12/2024 15:23
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 11:46
Emissão da Relação
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10/12/2024 11:45
Prazo em Curso
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09/12/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/12/2024 17:50
Proferida decisão interlocutória
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09/12/2024 13:06
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 11:52
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS), Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS) Processo 0801457-15.2024.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Reqte: Alyne Alves de Queiroz, Alyne Alves de Queiroz - Reqdo: Nildo Freitas da Silva - Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas proceda à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado e, decorridos 2 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para o recurso (quinze dias), providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). -
25/11/2024 22:01
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
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25/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 09:20
Emissão da Relação
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06/11/2024 13:11
Prazo em Curso
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06/11/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0801457-15.2024.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Reqte: Alyne Alves de Queiroz, Alyne Alves de Queiroz - Reqdo: Nildo Freitas da Silva - Vistos, etc. 1.
Incide a multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Com efeito, defiro a penhora on-line, em relação aos valores eventualmente depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ON LINE.
POSSIBILIDADE.
LEI 11.382/2006.
DINHEIRO.
MEIO ELETRÔNICO.
PREFERÊNCIA.
RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não viola os arts. 165, 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2.
Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008).
Grifo nosso. -
01/11/2024 21:06
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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01/11/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
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01/11/2024 07:45
Emissão da Relação
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01/11/2024 07:45
Prazo em Curso
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16/10/2024 18:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/10/2024 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2024.
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19/08/2024 11:06
Prazo em Curso
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS), Carmo Jovino Pimentel Junior (OAB 21299/MS) Processo 0801457-15.2024.8.12.0024 - Cumprimento de sentença - Reqte: Alyne Alves de Queiroz, Alyne Alves de Queiroz - Reqdo: Nildo Freitas da Silva - Vistos, etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da clase deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pesoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constiuído nos autos ou se tiver decorido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). 3.
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Decorido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 5.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Proceso Civil. Às providências e intimações necesárias. -
05/08/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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02/08/2024 09:20
Emissão da Relação
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18/07/2024 19:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/07/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 07:59
Conclusos para despacho
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04/07/2024 15:35
Apensado ao processo numero do processo
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04/07/2024 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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