TJMS - 0801351-53.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:20
Transitado em Julgado em "data"
-
03/04/2025 12:43
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
02/04/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 05:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801351-53.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Aurea Aparecida Prina Ribeiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Aurea Aparecida Prina Ribeiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MATERIAIS - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO - TEMA N.º 1076 DO STJ - INAPLICABILIDADE DA TABELA DA OAB - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE REQUERIDO DESPROVIDO.
Nos termos do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Diante da ausência de prova da contratação do serviço que deu ensejo a desconto em benefício previdenciário, bem como ausente a autorização para tal cobrança resta evidenciado o ato ilícito que dá ensejo ao dever de indenizar os danos morais suportados pela autora.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Demonstrada a cobrança ilegal de valores, é devida a restituição em dobro das quantias indevidamente descontadas da parte autora, conforme expressamente prevê o artigo 42, parágrafo único, do CDC, mormente por não haver prova de erro justificável.
Consoante a Súmula 54 do STJ, na indenização por danos materiais decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso.
O Tema n.º 1.076 do STJ firmou a tese de que a fixação doshonorárioscom base naequidadeé excepcional, somente sendo admitida quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, ou, ainda, quando for muito baixo o valor da causa.
A hipótese dos autos não admite a aplicação daequidade, considerando que o valor da causa não é inestimável ou irrisório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram dos recursos, negaram provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal.
Em conformidade com o art. 942, do CPC. -
01/04/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 16:49
Provimento em Parte
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27/03/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:18
Inclusão em pauta
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25/03/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801351-53.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelante: Aurea Aparecida Prina Ribeiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelada: Aurea Aparecida Prina Ribeiro Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 15683A/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 24759A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 17:20
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 17:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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