TJMS - 0802008-29.2024.8.12.0045
1ª instância - Sidrolandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 10:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
25/07/2025 07:05
Prazo em Curso
-
24/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 18:27
Prazo em Curso
-
02/07/2025 06:14
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 09:35
Emissão da Relação
-
28/06/2025 08:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2025.
-
27/06/2025 09:51
Prazo em Curso
-
26/06/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 11:36
Prazo em Curso
-
19/06/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 14:35
Prazo em Curso
-
29/05/2025 06:02
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802008-29.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maria Pires Santana - Réu: Banco BMG S/A - decisao: Ante o exposto: I- Declaro o feito saneado.
II- Rejeito as preliminares arguidas.
III- Indefiro a inversão do ônus da prova, aplicando ao caso a regra do art. 373 do CPC.
IV- Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora, bem como a prova pericial contábil.
V- Oficie-se o Banco do Brasil, agência 48 para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar extrato da conta bancária de nº 5604-9, referente ao mês de 06/2014, 11/2014, 02/2016, 06/2017 e 03/2020.
VI- Em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, intime-se a parte requerente, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir.
VII- Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
VIII- Não havendo manifestação, tornem o feito concluso para prolação de sentença. Às providências. -
28/05/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/05/2025 15:00
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 11:17
Expedição em análise para assinatura
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27/05/2025 11:12
Emissão da Relação
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27/05/2025 10:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2025 10:25
Despacho Saneador
-
21/09/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 10:06
Conclusos para decisão
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31/08/2024 04:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2024.
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26/08/2024 09:16
Prazo em Curso
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23/08/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802008-29.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maria Pires Santana - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO: especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. -
22/08/2024 21:36
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
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22/08/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2024 09:48
Emissão da Relação
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20/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Réplica
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20/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS) Processo 0802008-29.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maria Pires Santana - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; -
19/08/2024 21:41
Publicado ato_publicado em 19/08/2024.
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19/08/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2024 07:56
Emissão da Relação
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16/08/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 15:39
Prazo em Curso
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14/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS) Processo 0802008-29.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maria Pires Santana - Réu: Banco BMG S/A - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca de pagina 221. -
13/08/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2024 06:50
Emissão da Relação
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12/08/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0802008-29.2024.8.12.0045 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Maria Pires Santana - Réu: Banco BMG S/A - despacho: 1 - Recebo a inicial e defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. 2 - Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação, tendo em vista que a prática forense está demonstrando que, na maioria dos casos como este, a conciliação entre as partes resulta infrutífera, atrasando a marcha processual.
Assim, a designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo. 3 - Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 3.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado nos termos do art. 335, III do CPC, ou seja, prevista noart. 231, do mesmo diploma, de acordo com o modo como foi feita a citação,incumbindo ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC 336) e manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (CPC 341). 3.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344), sendo que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (CPC 346) que poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC 346, parágrafo único). 4 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado. 4.1 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), especificando as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide. 5 - Caso tenha havido pedido expresso de prioridade na tramitação, e observando a serventia que a pretensão se amolda nos termos legais, anote-se. 6 - Fica a parte autora ciente que, nos termos do art. 416 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de MS, com relação à procuração apresentada nos autos, o magistrado poderá, justificadamente, utilizar-se de seu poder geral de cautela para exigir a juntada de procuração atualizada para liberação de valores. Às intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/08/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 02/08/2024.
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02/08/2024 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
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01/08/2024 16:26
Prazo em Curso
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01/08/2024 16:16
Expedição de Carta.
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01/08/2024 10:30
Expedição em análise para assinatura
-
01/08/2024 10:29
Emissão da Relação
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30/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2024 17:39
Recebida petição inicial
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25/06/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 16:11
Informação do Sistema
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25/06/2024 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/06/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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