TJMS - 0807884-94.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 06:34
Transitado em Julgado em "data"
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27/02/2025 15:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 14:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
14/02/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807884-94.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogada: Juliana Rocco (OAB: 230465/SP) Apelado: Tatiana Porto Heck Moraes EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, III E § 1º CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO FEITO - POSSIBILIDADE - AUTOR QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO À DEMANDA APÓS DEVIDAMENTE INTIMADO - INTIMAÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ COM A RESSALVA DE QUE A INÉRCIA ACARRETARIA EM EXTINÇÃO DO FEITO - INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR AR - ABANDONO CONFIGURADO - REQUISITOS PREENCHIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - A possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, pressupõe a intimação pessoal prévia da parte inerte, segundo exegese do § 1º do mesmo dispositivo legal, para que supra a falta, dando andamento ao feito, no prazo de cinco dias; dessa forma, somente após esta diligência e, persistindo a inércia da parte negligente, será possível a extinção.
II - No presente caso, o apelante demandou ação de busca e apreensão em face da apelada, no entanto quando intimado para promover o adequado seguimento, mesmo advertido de que sua desídia seria entendida como abandono da causa, manteve-se silente, de modo que correta a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do inciso III e do §1º do art. 485 do CPC.
III - Sentença mantida.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/02/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:13
Não-Provimento
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13/02/2025 03:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
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13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807884-94.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Elói Martins Ribeiro (OAB: 14637A/MS) Advogado: Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) Advogada: Juliana Rocco (OAB: 230465/SP) Apelado: Tatiana Porto Heck Moraes Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:12
Inclusão em pauta
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06/02/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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05/02/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2025 14:00
Expedição de "tipo de documento".
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05/02/2025 14:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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05/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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