TJMS - 0874842-02.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 21:44
Transitado em Julgado em #{data}
-
05/11/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Costa (OAB 75051/DF), Danilo Henrique Almeida Machado (OAB 56253/GO) Processo 0874842-02.2023.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Reqte: Maria Vitoria Pires Leao - Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c art. 354 (nos processos de execução essa regra é aplicada conforme a previsão do art. 775 c/c art. 771, parágrafo único), ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda sem resolução do mérito.
Custas e despesas ex lege.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) dê-se eventual baixa, se necessário, expedindo-se o necessário.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação].
Cumpra-se. -
31/10/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 31/10/2024.
-
31/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:47
Extinto o processo por desistência
-
01/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 13:42
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
30/09/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Costa (OAB 75051/DF), Danilo Henrique Almeida Machado (OAB 56253/GO) Processo 0874842-02.2023.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Reqte: Maria Vitoria Pires Leao - Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F. 56: defiro o requerimento em questão. Às diligências. 2 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. *Certidão de p. 60: "Certifico e dou fé que a audiência designada nos autos (fls. 50) será realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS." -
13/09/2024 21:04
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 09:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Mariana Costa (OAB 75051/DF), Danilo Henrique Almeida Machado (OAB 56253/GO) Processo 0874842-02.2023.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Reqte: Maria Vitoria Pires Leao - Reqdo: Universidade Anhanguera – Uniderp - Vistos, etc. 1 - Dispõe o art. 539, caput, do CPC, que nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida e que requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente (CPC 540).
A inicial preenche os requisitos genéricos e os específicos (CPC 319 e 320) do procedimento especial, tendo em vista que, nos termos do art. 542, do CPC, o autor requereu (i) o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, § 3º e a (ii) a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação.
Se não realizado o depósito no prazo do inciso de cinco dias acima referido, o processo será extinto sem resolução do mérito, devendo vir concluso deliberações (CPC 542, parágrafo único).
Tratando-se de prestações sucessivas, consignada uma ou mais delas, pode o devedor continuar a depositar, no mesmo processo e sem mais formalidades, as que se forem vencendo, desde que o faça em até 5 (cinco) dias contados da data do respectivo vencimento (CPC 541). 2 - Tendo em vista que a inicial está ordem, designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 2.1 - Havendo manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na audiência, a serventia deverá cancelar o ato (CPC 334, § 4º, I) ou havendo manifestação de apenas uma das partes (seja polo ativo ou passivo) no sentido de desinteresse na audiência, mesmo assim deverá comparecer ao ato, tendo em vista que é dever do juiz estimular a conciliação (CPC 3º, § 3º), ressaltando-se que o autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (CPC 334, § 5º). 2.2 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), competindo à parte o dever de procurar previamente o Defensor, e poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC 334, § 10º). 2.3 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC 334, § 8º) e caso haja o comparecimento de uma das partes sem o seu patrono ou Defensor Público, será aplicada a multa referida. 2.4 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Promova-se a citação da parte requerida, expedindo mandado, observando-se as disposições do Capítulo I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil, para, no prazo de quinze dias, querendo, promover o seguinte: I - Oferecer contestação, podendo alegar as hipóteses previstas no art. 544, do CPC, sendo elas (i) que não houve recusa ou mora em receber a quantia ou coisa devida (CPC 544, I); (ii) foi justa a recusa (CPC 544, II); (iii) o depósito não se efetuou no prazo ou no lugar do pagamento (CPC 544, III) e/ou (iv) que depósito não é integral (CPC 544, IV), sendo que esta alegação somente será admissível se o réu indicar o montante que entende devido (CPC 544, parágrafo único).
Se alegada a insuficiência do depósito, é lícito ao autor completá-lo, em 10 (dez) dias, salvo se corresponder a prestação cujo inadimplemento acarrete a rescisão do contrato (CPC 545), sendo que, neste caso, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada, com a consequente liberação parcial do autor, prosseguindo o processo quanto à parcela controvertida (CPC 545, § 1º).
II - Proceder o levantamento do depósito, sendo que se receber e der quitação será extinta a obrigação, ocasião em que será condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
III - Apresentar reconvenção, ex vi do Súmula 258 do Supremo Tribunal Federal, que prevê "é admissível reconvenção em ação declaratória". 4 - Se ainda não efetuado o depósito, o autor deverá fazê-lo no prazo de cinco dias, contados a partir do deferimento, ressalvada a hipótese do art. 539, §3º, do CPC. 4.1 - Não realizado o depósito no prazo de inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito (CPC, 542, parágrafo único). 5 - Se o objeto da prestação for coisa indeterminada e a escolha couber ao credor, será este citado para exercer o direito dentro de cinco dias (CPC. art. 543). 5.1 - Havendo previsão expressa de lei ou do contrato, ou para aceitar que o devedor a façam proceda-se, a serventia, a fixação do lugar, dia e hora em que se fará a entrega, sob pena de depósito (CPC, art. 543). 6 - Havendo dúvida sobre quem tem legitimidade para receber o pagamento, proceda-se, a serventia, a citação dos possíveis titulares do crédito (que devem ser indicados pelo autor) para provarem o seu direito (CPC 547). 6.1 - Não comparecendo pretendente algum, converter-se-á o depósito em arrecadação de coisas vagas (CPC, art. 548, I). 6.2 - Na incidência das hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 548, do Código de Processo Civil, ou seja, o comparecimento de apenas um credor ou mais de um, tornem os autos conclusos para deliberações. 7 - CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça (CPC 98 e seguintes).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. **Sesão de Concilação - Art. 34 CPC/2015; Data: 02/10/2024 Hora 13:20; Local: CEJUSC CIJUS com endereço à Rua 7 de setembro n. 174, centro, CEP 79.002-130 nesta capital, fones: (67) 3317-8683 / 98478-2207. -
02/08/2024 20:47
Publicado #{ato_publicado} em 02/08/2024.
-
02/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:56
Expedição de Carta.
-
01/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:05
Recebidos os autos.
-
01/08/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 01:20:00, 12ª Vara Cível.
-
29/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:41
Determinada Requisição de Informações
-
15/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 19:21
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
13/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 14:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/05/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/05/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 10/05/2024.
-
10/05/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 21:01
Publicado #{ato_publicado} em 27/03/2024.
-
27/03/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:21
Acolhida a exceção de Incompetência
-
31/01/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
31/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/12/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800664-45.2024.8.12.0002
Vinicius Barbosa Nunes
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2024 14:02
Processo nº 0823041-13.2024.8.12.0001
Renato Schimidt Miyashiro
Maria Aparecida Schimidt
Advogado: Janio Herter Serra
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/04/2024 14:05
Processo nº 0806661-49.2024.8.12.0021
Antonia Pereira de Morais
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Guilherme Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/08/2024 09:35
Processo nº 0801933-57.2017.8.12.0005
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Cristiane Chioveti de Morais
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2017 14:40
Processo nº 0000973-93.2017.8.12.0051
Espolio de Gabriel Ricardo da Silva
Advogado: Viviane Bortolon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/07/2017 18:24