TJMS - 0801387-34.2019.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS) Processo 0801387-34.2019.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Nunes Pereira - Ré: Banco Daycoval S/A - Intima-se a parte requerida para que manifeste acerca da petição de f. 242/243, em 5 dias. -
14/10/2024 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 14/10/2024.
-
11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
-
09/10/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Carlos Fernandes do Nascimento (OAB 20144/MS) Processo 0801387-34.2019.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Nunes Pereira - Ré: Banco Daycoval S/A - Posto isso, homologo o acordo apresentado às fls. 220-221, cujos termos fazem parte integrante desta sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC).
Honorários na forma do acordo.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, devolva-se ao requerido Banco Daycoval S/A o valor depositado a título de honorários periciais (R$ 1.500,00).
Em seguida, arquive-se, com baixa.
Cumpra-se. -
13/09/2024 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
11/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 07:11
Homologada a Transação
-
06/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luiz Carlos Fernandes do Nascimento (OAB 20144/MS) Processo 0801387-34.2019.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Moises Nunes Pereira - Ré: Banco Daycoval S/A - Saneamento.
Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito.
Da ilegitimidade passiva.
Ao caso deve ser aplicada a teoria da asserção, que, como ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: (...) Para essa corrente doutrinária a presença das condições da ação deve ser analisada pelo juiz com os elementos fornecidos pelo próprio autor em sua petição inicial, sem nenhum desenvolvimento cognitivo. [grifei] Asserção significa afirmação.
Assim, o Juízo ficará adstrito às afirmações do autor na petição inicial para verificar o preenchimento das condições da ação e permitir o recebimento da peça.
Como o autor mencionou expressamente na inicial os fatos acima descritos, os quais estão sendo refutados pela ré, não há falar em ilegitimidade passiva.
Referidas alegações influirão na relação causa e efeito, ou seja, propriamente no mérito da ação, mas o réu não é ilegítimo para figurar no polo passivo, já que o autor indicou-o como responsável.
Assim, com base na teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. a) O autor contratou o empréstimo objeto da ação? a.1) Há provas? a.2) Houve fraude? b) O autor sofreu danos morais? c) Havendo resposta positiva ao questionamento anterior, qual o justo valor da indenização? Inversão do ônus da prova.
Sobre a inversão do ônus da prova o CPC estabelece: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Já o CDC estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que os fatos sejam verossíveis ou o consumidor hipossuficiente.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, para a inversão das provas é importante que estejam presentes a verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, como ensina o Professor Humberto Theodoro Junior.
No caso dos autos, é inegável a relação de consumo existente entre as partes.
A verossimilhança está presente pelos documentos acarretados no feito, que respaldam a alegação da parte autora.
Portanto, defiro a inversão do ônus da prova.
Perícia grafotécnica.
Considerando as alegações de fls. 200-202, necessária a realização de perícia.
Desse modo, determino a realização de prova pericial grafotécnica e nomeio Ana Caroline Militão Ferro ([email protected]) para realizar o ato no presente feito.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.500,00, levando em consideração que a perícia exige conhecimento específico em perícia grafotécnica e a análise detalhada de documentos, o que justifica o valor dos honorários ora fixados.
Ademais, controvertida a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, dada a impugnação da parte autora dos autos da ação principal, cabe ao Banco que produziu o documento, o ônus a prova de sua autenticidade, nos termos do art.429, II, doCódigo de Processo Civil.
Art. 429.Incumbe o ônus da prova quando: I- se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II- se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Logo, o pagamento dos honorários periciais recairá sobre o requerido Banco Daycoval S/A.
Nesse sentido: Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais - Prova pericial grafotécnica - Alegação de fraude em contrato bancário - Impugnação da assinatura lançada no instrumento contratual juntado pelo réu - Ônus da prova que cabe a quem produziu o documento - Exegese do artigo 429, inciso II do CPC - Inversão do ônus da prova - Incidência do Código de Defesa do Consumidor - Tema Repetitivo 1061 firmado pelo STJ - Custeio atribuído à instituição financeira - Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2113278-08.2024.8.26.0000 Matão, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 05/06/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Agravo de Instrumento - Ação declaratória cumulada com pretensão indenizatória - Contrato de mútuo - Impugnação específica à assinatura aposta no instrumento de contrato apresentado - Determinação de produção de prova técnica, com a imposição de seu custeio pela parte requerida - Regularidade - Diversamente do alegado, não se trata de hipótese de inversão do ônus probatório - Em se tratando de impugnação de assinatura aposta em documento particular, o ônus de comprovar sua higidez recai àquele que o produziu, nos termos do disposto pelo artigo 429, inciso II, do Novo Código de Processo Civil - Embora não se olvide a regra disposta pelo artigo 95, da lei de ritos, observada, todavia, a especialidade da regra contida no citado artigo 429, inciso II, por corolário lógico, tem-se que o custeio da prova técnica deve recair àquele que detém o ônus de comprovar a regularidade do documento impugnado - Recurso a que se nega provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2000154-47.2024.8.26.0000 Bauru, Relator: Mauro Conti Machado, Data de Julgamento: 29/05/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2024) Determino que se comunique (pode ser por e-mail, ofício ou telefone) a perita para: (i) manifestar se aceita a nomeação; (ii) o pagamento dos honorários periciais será realizado pelo requerido Banco Daycoval S/A, devendo o requerido realizar o depósito nos autos, em 15 dias, sob pena de considerar válidas as alegações iniciais; (iii) informar a data, horário e local da perícia, bem como apresentar o laudo pericial em 30 (trinta) dias do início dos trabalhos.
A serventia, ainda, deverá: (i) intimar as partes para apresentação de quesitos ou complementação daqueles já apresentados, bem como para indicação de assistente técnico, se quiserem, em 15 dias; (ii) encaminhar os quesitos formulados ao perito nomeado; (iii) permitir o acesso aos autos pela perita; (iv) intimar as partes da data, do local e horário da perícia, sendo que as partes, inclusive eventuais assistentes técnicos, deverão ser intimados através dos respectivos advogados; (v) intimar as partes da juntada do laudo pericial e para manifestação em 15 (dez) dias.
Da prova oral.
A necessidade e pertinência da prova oral será analisada após a apresentação do laudo pericial.
Especificar outras provas.
Com o intuito de evitar futura alegação de cerceamento de defesa, diante do deferimento da inversão do ônus da prova, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de outras provas, devendo especificá-las e justificar a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento de pedido genérico.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
06/08/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:28
Decisão ou Despacho
-
10/04/2024 17:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 10:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 10:35
Decisão ou Despacho
-
20/11/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 18:09
Conclusos para despacho
-
14/10/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 20:03
Publicado #{ato_publicado} em 15/09/2023.
-
15/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:38
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 18:26
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 18:24
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 29/03/2023.
-
06/03/2023 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 13:01
Expedição de Carta.
-
13/02/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 20:02
Publicado #{ato_publicado} em 08/02/2023.
-
08/02/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 08:50
Recebidos os autos
-
30/01/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 12:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 06/05/2022.
-
06/05/2022 07:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 16:29
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 20:22
Recebidos os autos
-
21/04/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 01:43
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:23
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 20:01
Publicado #{ato_publicado} em 08/09/2021.
-
06/09/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 15:27
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 13:10
Conclusos para decisão
-
06/11/2020 11:57
Juntada de Petição de Réplica
-
19/10/2020 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 19/10/2020.
-
19/10/2020 07:32
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2020 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2020 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/09/2020 13:11
Audiência NULL #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
23/09/2020 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2020 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2020 18:35
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2020 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2020 06:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 20:42
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2020.
-
10/08/2020 07:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:39
Expedição de Carta.
-
07/08/2020 13:38
Expedição de Carta.
-
07/08/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 13:24
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 16:13
Expedição de Certidão.
-
06/08/2020 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2020 01:00:00, 2ª Vara.
-
25/04/2020 09:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2020 21:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2020 09:56
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
12/12/2019 20:30
Publicado #{ato_publicado} em 12/12/2019.
-
12/12/2019 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 14:25
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 14:25
Expedição de Carta.
-
11/12/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 14:09
Expedição de Carta.
-
10/12/2019 16:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2020 09:40:00, 2ª Vara.
-
30/10/2019 22:39
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2019.
-
30/10/2019 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 14:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2019 14:17
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 21:45
Recebidos os autos
-
24/10/2019 21:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/10/2019 02:08
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2019 11:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2019 12:56
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 08:21
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2019 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2019 12:41
Realizado cálculo de custas
-
05/09/2019 20:46
Publicado #{ato_publicado} em 05/09/2019.
-
05/09/2019 07:39
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 14:45
Recebidos os autos
-
04/09/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 13:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao #{destino}
-
03/09/2019 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2019
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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