TJMS - 1400969-20.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 14:46
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:06
Arquivado Definitivamente
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08/03/2023 10:06
Baixa Definitiva
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08/03/2023 10:06
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/03/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 16:51
Recebidos os autos
-
02/03/2023 16:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/03/2023 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400969-20.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Maicon Andrade Gonçalves Paciente: David Silveira Carvalho Junior Advogado: Maicon Andrade Gonçalves (OAB: 444595/SP) Paciente: Bruno Scistowski Advogado: Maicon Andrade Gonçalves (OAB: 444595/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó EMENTA - HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES - INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE - DECRETO PRISIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA QUE ESTAVA SENDO TRANSPORTADA À OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente, neste momento, acarretaria risco à ordem pública e aplicação da lei penal, notadamente se consideradas as circunstâncias, gravidade concreta da conduta e ausência do distrito de culpa.
Havendo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria do fato delituoso e a necessidade de garantir a ordem pública, não há falar em constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva, sendo que a imposição de medidas cautelares diversas revelam-se inadequadas e insuficientes no caso concreto.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram a ordem, nos termos do voto do Relator. -
01/03/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:03
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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17/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
14/02/2023 14:30
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/02/2023 15:43
Inclusão em Pauta
-
09/02/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 13:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 17:52
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
06/02/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/02/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2023 03:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 17:50
Juntada de Certidão
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03/02/2023 16:14
Juntada de Informações
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03/02/2023 13:06
Juntada de Outros documentos
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03/02/2023 12:12
Expedição de Ofício.
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03/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 01:36
INCONSISTENTE
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400969-20.2023.8.12.0000 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Impetrante: Maicon Andrade Gonçalves Paciente: David Silveira Carvalho Advogado: Maicon Andrade Gonçalves (OAB: 444595/SP) Paciente: Bruno Scistowski Advogado: Maicon Andrade Gonçalves (OAB: 444595/SP) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caarapó Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/02/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/02/2023 18:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 09:14
Conclusos para decisão
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02/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 09:14
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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