TJMS - 0800213-14.2024.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 23/09/2025.
-
22/09/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 14:31
Autos preparados para expedição
-
19/09/2025 14:31
Emissão da Relação
-
12/09/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Apelação
-
09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Apelação
-
05/09/2025 15:08
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Posto isso, conheço dos presentes embargos e, no que pertine ao mérito, os acolho para para o fim de sanar a omissão alegada pela parte requerente, devendo integrar a sentença proferida às fls. 99/101 o seguinte: "Embora o laudo pericial de fls. 58/73 tenha concluído que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho, em complemento às fls. 89/91, contudo, verifica-se que o perito médico retificou a conclusão anteriormente apresentada, informando que o autor apresentava incapacidade parcial e permanente.
Nesse diapasão, diante da análise da prova técnica produzida nos autos, tem-se que o requisito médico permite o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, a partir do dia 19/03/2019 (fls. 23).
Por se tratar de um benefício de caráter temporário, o art. 60, § § 8º e 9º da Lei n. 8.213/91 estabelecem que, sempre que possível, deverá ser fixado um prazo estimado para a duração do benefício.
Veja: § 8oSempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) No caso em apreço, como não houve prazo estimado de recuperação pela perícia, o benefício deverá cessar 120 (cento e vinte) dias a partir da data da efetiva implantação do benefício pela autarquia, nos termos do inciso II do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização: I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia.
Lado outro, sendo a incapacidade apenas parcial e permanente, incabível a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, haja vista que o benefício somente é devido ao segurado que, estando ou não em gozo de benefício por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação profissional e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, o que não restou comprovado nos autos.
Sobre a concessão do citado benefício, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO - FILIAÇÃO AO SISTEMA APÓS OS SESSENTA ANOS DE IDADE - DECRETO Nº 83.080/79 - LEI Nº 8.213/91 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - 1.
A aposentadoria por invalidez é benefício de prestação continuada devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2.
Assim, ela é assegurada àquele que comprovar a condição de segurado, a carência de doze contribuições e a incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da previdência (arts. 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). 3.
O Decreto nº 83.080/79, realmente, continha expressa vedação à obtenção de outros benefícios previdenciários além daqueles expressamente discriminados, entre os quais não estava a aposentadoria por invalidez, situação, no entanto, que se alterou com o advento da Lei nº 8.213/9, a chamada Lei dos benefícios, que não estipulou limite etário para a filiação ao sistema, resultando daí o acerto da decisão atacada. 4.
Recurso Especial improvido (STJ - RESP 200400101013 - (621331 PI) - 6ª T. - Rel.
Min.
Paulo Gallotti - DJU 07.11.2005 - p. 00402). - destaquei.
Com efeito, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, a incapacidade deve ser total e permanente, o que não é o caso dos autos, haja vista que, além da perícia atestar que o autor tem capacidade para desempenhar outras funções compatíveis com suas limitações, podendo ser reabilitado, é possível observar, ainda, que o autor é pessoa jovem com aproximadamente 43 anos de idade, o que denota preservada capacidade de adaptação, aprendizado e reinserção no mercado de trabalho, não se justificando, portanto, o deferimento do benefício pleiteado.
III DISPOSITIVO Isso posto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC e julgo parcialmente procedente o pedido inicial para o fim específico de conceder a Ramão Aparecido Lemes da Cruz, parte já qualificada nos autos, auxílio por incapacidade temporária, calculado na forma do artigo 61 da Lei 8.213/91, devido a partir do dia 19/03/2019 (fls. 23), pelo prazo mínimo de 120 dias, contado da data da efetiva implantação do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia, nos termos do art. 60, § 8º e § 9º da Lei n. 8.213/91 e Tema 246 do TNU, salvo pedido de prorrogação; rejeitar a pretendida conversão do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente.
Em razão de sua natureza alimentar, as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez.
Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (Tema 810, do STF) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da TAXA SELIC, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento, conforme art. 3º, da EC 113/2021.
Pelo requerente ter decaído minimamente de seus pedidos (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas e não pagas até a presente data, em homenagem ao enunciado sumular n. 111 do STJ.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de trinta dias, apresentar os cálculos de praxe.
Cópia desta sentença, acompanhada da inicial e dos documentos pessoais necessários, servirá como ofício à EADJ/INSS para que, em trinta dias, comprove a imediata implantação do benefício, haja vista a natureza alimentar da verba, de modo que eventual recurso não é dotado de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, § 1º, II)". -
03/09/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 13:41
Prazo em Curso
-
02/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:31
Emissão da Relação
-
01/09/2025 13:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:23
Registro de Sentença
-
01/09/2025 13:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:14
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 18:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/03/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:14
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 10:13
Autos preparados para expedição
-
03/02/2025 17:06
Documento Digitalizado
-
30/01/2025 06:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2025 03:41
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800213-14.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Aparecido Lemes da Cruz - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC, e julgo improcedente o pedido inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, condicionando sua exigência, todavia, aos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
Requisitem-se os honorários periciais, caso não requisitados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se. Às providências. -
21/01/2025 20:02
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 14:17
Prazo em Curso
-
20/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 14:12
Emissão da Relação
-
20/01/2025 14:11
Autos preparados para expedição
-
17/01/2025 15:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/01/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 15:15
Registro de Sentença
-
17/01/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 02:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/10/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 06:55
Prazo em Curso
-
04/10/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 11:27
Prazo em Curso
-
25/09/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
25/09/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:05
Emissão da Relação
-
02/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 15:48
Prazo em Curso
-
02/09/2024 15:48
Documento Digitalizado
-
29/08/2024 10:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2024 00:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/08/2024.
-
18/08/2024 00:05
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 13:19
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Meridiane Tibulo Wegner (OAB 10627/MS), Arno Adolfo Wegner (OAB 12714/MS), Douglas Maciel Soares (OAB 23167/MS) Processo 0800213-14.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ramão Aparecido Lemes da Cruz - Apresentado o laudo, cientifiquem-se as partes, inclusive para, em 05 dias, especificarem as demais provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a necesidade e pertinência. -
06/08/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 18:15
Prazo em Curso
-
05/08/2024 14:52
Prazo em Curso
-
05/08/2024 14:50
Emissão da Relação
-
17/07/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 07:33
Prazo em Curso
-
21/03/2024 14:18
Prazo em Curso
-
21/03/2024 14:18
Documento Digitalizado
-
21/03/2024 14:11
Juntada de NULL
-
21/03/2024 14:11
Juntada de Mandado
-
20/03/2024 14:54
Prazo em Curso
-
12/03/2024 08:00
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 07:30
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2024 20:06
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
-
04/03/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
04/03/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/03/2024 18:55
Emissão da Relação
-
23/02/2024 16:09
Autos preparados para expedição
-
23/02/2024 15:04
Documento Digitalizado
-
22/02/2024 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2024 17:08
Proferida decisão interlocutória
-
16/02/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/02/2024 15:02
Informação do Sistema
-
16/02/2024 15:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/02/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801604-77.2019.8.12.0004
Universal Automotive Systems LTDA,
Dilson da Rosa
Advogado: Jonis Peixoto Farias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2019 12:28
Processo nº 0800614-74.2015.8.12.0021
Companhia Energetica de Sao Paulo - Cesp
Miguel Pereira da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/03/2020 13:53
Processo nº 0800614-74.2015.8.12.0021
Companhia Energetica de Sao Paulo - Cesp
Miguel Pereira da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2015 17:34
Processo nº 0000147-83.1995.8.12.0004
Banco do Brasil SA
Espolio de Feleciano Raul Lemes
Advogado: Jorge Donizete Sanchez
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/06/1995 00:00
Processo nº 0808570-63.2023.8.12.0021
Jose Carlos dos Santos Martinez
Aspecir Previdencia
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 22/11/2023 15:35