TJMS - 0002274-23.2020.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:01
Transitado em Julgado em "data"
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14/02/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 18:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 14:23
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/02/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/02/2025 12:44
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002274-23.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cícero Pacheco de Brito (Assistente de acusação) Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Advogado: Andra Paula Silva de Oliveira Florenciano (OAB: 27954/MS) Apelante: João Henrique Pereira Lessa Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS) Advogado: Wellington Pereira de Almeida Ribeiro (OAB: 30356/MS) Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: João Henrique Pereira Lessa Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) EMENTA - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO - REJEIÇÃO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - PRETENSÃO DE AGRAVAMENTO OU REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA - RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Requerido e pelo assistente de acusação, contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados,MS, que condenou o Réu pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, da Lei 9.503/97), por duas vezes, em concurso formal de crimes. 2.
O assistente de acusação sustenta a necessidade de majoração da pena, considerando a perda do feto de uma das vítimas como agravante, a não prestação de socorro e a desproporcionalidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3.
O acusado, por sua vez, requer absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo, alegando que o acidente decorreu da necessidade de desviar de uma carreta que teria invadido sua faixa.
Subsidiariamente, pleiteia a redução da pena, a não aplicação da suspensão do direito de dirigir e a exclusão da indenização mínima fixada na Sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há quatro questões em discussão: 4.1. definir se há elementos suficientes para a condenação do Réu pelo crime de homicídio culposo no trânsito; 4.2. estabelecer se há fundamento para a majoração ou redução da pena aplicada, inclusive no que tange à substituição por pena restritiva de direitos; 4.3. determinar se é cabível afastar a pena de suspensão do direito de dirigir; 4.4. verificar a proporcionalidade do valor da indenização mínima fixada na Sentença condenatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A materialidade e autoria do crime estão comprovadas por laudos periciais, testemunhos e demais provas coligidas nos autos, evidenciando que o Réu perdeu o controle do veículo, invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta das vítimas, não havendo comprovação de que outro veículo tenha dado causa ao acidente. 6.
A alegação de ausência de provas aptas a embasar a condenação não procede, pois o conjunto probatório demonstra, de forma clara, a culpa do acusado pela colisão fatal, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo. 7.
O pedido do assistente de acusação para majorar a pena com base na perda do feto é incabível, pois o ordenamento jurídico não prevê essa circunstância como agravante específica no caso de homicídio culposo no trânsito. 8.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é cabível nos crimes culposos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, não havendo ilegalidade na aplicação da medida. 9.
A suspensão do direito de dirigir é consequência obrigatória do crime previsto no art. 302 do CTB, sendo inviável sua exclusão. 10.
O valor fixado a título de indenização mínima para reparação dos danos morais está dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo elementos que justifiquem sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Teses de julgamento: 1.
A condenação por homicídio culposo no trânsito exige a comprovação da culpa do agente, sendo afastada quando há dúvida razoável sobre sua responsabilidade. 2.
A perda de feto em decorrência do homicídio culposo no trânsito não pode ser considerada agravante específica para fins de majoração da pena. 3.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é admitida nos crimes culposos, salvo vedação expressa. 4.
A pena de suspensão do direito de dirigir é cumulativa e obrigatória nos casos de homicídio culposo no trânsito, nos termos do art. 302 do CTB. 5.
Na fixação do valor para os danos morais, o julgador deve se atentar para a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a fim de se evitar, em alguns casos, o enriquecimento sem causa em favor da vítima ou a ruína daquele que pratica o ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302; CP, arts. 44 e 59; CPP, art. 387, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1819504/MS, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 10/09/2019; TJMS, Apelação Criminal n. 0005000-10.2020.8.12.0021, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 28/03/2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0000676-44.2019.8.12.0010, Rel.
Des.
Paschoal Carmello Leandro, j. 25/08/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. - 
                                            
12/02/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 17:00
Não-Provimento
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10/02/2025 03:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 00:01
Publicação
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002274-23.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Cícero Pacheco de Brito (Assistente de acusação) Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Advogado: Andra Paula Silva de Oliveira Florenciano (OAB: 27954/MS) Apelante: João Henrique Pereira Lessa Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS) Advogado: Wellington Pereira de Almeida Ribeiro (OAB: 30356/MS) Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: João Henrique Pereira Lessa Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
07/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 18:10
Inclusão em pauta
 - 
                                            
18/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
06/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/12/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002274-23.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cícero Pacheco de Brito (Assistente de acusação) Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Advogado: Andra Paula Silva de Oliveira Florenciano (OAB: 27954/MS) Apelante: João Henrique Pereira Lessa Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS) Advogado: Wellington Pereira de Almeida Ribeiro (OAB: 30356/MS) Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: João Henrique Pereira Lessa Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. - 
                                            
29/11/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/11/2024 12:34
Juntada de tipo de documento
 - 
                                            
29/11/2024 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 - 
                                            
29/11/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/11/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
26/11/2024 09:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
 - 
                                            
25/11/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
 - 
                                            
25/11/2024 00:01
Publicação
 - 
                                            
25/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0002274-23.2020.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Cícero Pacheco de Brito (Assistente de acusação) Advogado: Agnaldo Florenciano (OAB: 15611/MS) Advogado: Andra Paula Silva de Oliveira Florenciano (OAB: 27954/MS) Apelante: João Henrique Pereira Lessa Advogado: Tiago Ferreira Ortiz (OAB: 20672/MS) Advogado: Wellington Pereira de Almeida Ribeiro (OAB: 30356/MS) Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cláudio Rogério Ferreira Gomes (OAB: 8317/MS) Apelado: João Henrique Pereira Lessa Advogado: João Henrique Pereira Lessa (OAB: 22881/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
22/11/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/11/2024 11:36
Conclusos para tipo de conclusão.
 - 
                                            
22/11/2024 11:36
Expedição de "tipo de documento".
 - 
                                            
22/11/2024 11:36
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:13
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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