TJMS - 0811426-09.2013.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 12:24
Transitado em Julgado em #{data}
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06/12/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:45
INCONSISTENTE
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06/12/2024 03:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0811426-09.2013.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Aline Cordeiro Pascoal Hoffmann (OAB: 14889/MS) Embargado: P.A Oliveira Custodio ME Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SUPOSTO OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não verificados no acórdão recorrido, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, passíveis de serem sanados, nos termos que estabelece o artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A parte recorrente pretende rediscutir a matéria já devidamente analisada, hipótese que, segundo a legislação processual vigente, é inadmissível, pois os embargos não se destinam à reforma do julgado. 3.
Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
05/12/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/12/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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03/12/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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02/12/2024 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2024 07:28
Inclusão em Pauta
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27/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811426-09.2013.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Aline Cordeiro Pascoal Hoffmann (OAB: 14889/MS) Apelado: P.A Oliveira Custodio ME Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRESCRIÇÃO TRIENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DO TÍTULO- AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE EXECUTADA- DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO JUDICIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA- PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento.
Comprovado o transcurso do prazo prescricional desde o vencimento da obrigação, sem que tenha havido a citação válida da parte executada, desde que a demora não possa ser imputada aos mecanismos do poder judiciário, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva no caso concreto, por falta atribuível ao exequente, que não adotou, no prazo oportuno, meios para que o ato de citação fosse realizado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811426-09.2013.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Aline Cordeiro Pascoal Hoffmann (OAB: 14889/MS) Apelado: P.A Oliveira Custodio ME Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811426-09.2013.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul de Mato Grosso do Sul - Sicoob Centro Sul MS Advogado: Aline Cordeiro Pascoal Hoffmann (OAB: 14889/MS) Apelado: P.A Oliveira Custodio ME Advogada: Eveline de Jesus Cardinal (OAB: 14365/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Neusa Siena Balardi (OAB 6112/MS), Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Izabela da Silva Aliberti Cardoso (OAB 26705/MS) Processo 0813246-82.2021.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marilda de Almeida Souza Michels Leite - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A - Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre o laudo pericial. -
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Carvalho Mendes (OAB 9298/MS), Michella Fernanda Matos Bueno (OAB 066.75E/MS) Processo 0102596-37.2009.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda - Exectdo: Pereira & Correia Ltda -EPP - Diante do exposto, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução de título extrajudicial proposta por Empreendimentos Imobiliários Ingá Ltda em desfavor de Pereira & Correia Ltda pela prescrição intercorrente.
Sem custas ou honorários nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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