TJMS - 0800719-30.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 09:46
Transitado em Julgado em "data"
-
19/12/2024 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/12/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 11:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
16/12/2024 03:08
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 00:01
Publicação
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800719-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Nilda Benites Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS) Apelado: Doutor Clínica Odontológica do Povo Dourados Ltda Advogada: Thais Pamela da Silva (OAB: 297889/SP) Advogado: Aline da Rosa Moreira (OAB: 340241/SP) Apelado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS - CONTRATO ASSINADO - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA - AUSENTE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais com Tutela de Urgência, que tem por objeto contrato de cartão de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a invalidade do contrato de cartão de crédito,devidamente assinado; e b) a ocorrência, ou não, de dano moral na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes se encontram inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor, previstos nos art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência das normas estabelecidas pela Lei nº 8.078/1990. 4. É preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 5.
A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 6.
Analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas que a parte autora subscreveu expressamente um "Instrumento Particular de Adesão ao Cartão Brasil Card para Compra de Mercadorias e/ou Aquisição de Serviços, com Cessão de Crédito e Reserva de Domínio".
E tanto sabia o que estava contratando que compareceu pelo menos 04 (quatro) vezes na clínica para realizar o tratamento odontológico, o que indica que não incorreu em erro substancial. 7.
Assim, não são críveis as alegações da parte autora-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de uma adesão ao cartão de crédito para prestação de serviços odontológicos, bem como ficou comprovado que a autora se beneficiou do negócio contratado, tanto que compareceu para realizar o tratamento odontológico, devendo, assim, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. -
13/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:08
Não-Provimento
-
10/12/2024 06:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:01
Publicação
-
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800719-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Nilda Benites Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS) Apelado: Doutor Clínica Odontológica do Povo Dourados Ltda Advogada: Thais Pamela da Silva (OAB: 297889/SP) Advogado: Aline da Rosa Moreira (OAB: 340241/SP) Apelado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
09/12/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 08:12
Inclusão em pauta
-
02/10/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 01:02
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
02/10/2024 00:01
Publicação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800719-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Nilda Benites Advogado: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB: 18634/MS) Apelado: Doutor Clínica Odontológica do Povo Dourados Ltda Advogada: Thais Pamela da Silva (OAB: 297889/SP) Advogado: Aline da Rosa Moreira (OAB: 340241/SP) Apelado: Brasilcard Administradora de Cartões Ltda Advogado: Neyir Silva Baquião (OAB: 129504/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 09:48
Expedição de "tipo de documento".
-
01/10/2024 09:48
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
01/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 13:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806580-03.2024.8.12.0021
Donizete Adao
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Lethicia Carvalho Penha
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/03/2025 11:15
Processo nº 0806580-03.2024.8.12.0021
Donizete Adao
Mercantil do Brasil Financeira S.A. Cred...
Advogado: Lethicia Carvalho Penha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/07/2024 23:20
Processo nº 0800987-15.2024.8.12.0046
Jane Sara de Oliveira
Municipio de Chapadao do Sul
Advogado: Edson Gama da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2024 18:21
Processo nº 0800987-15.2024.8.12.0046
Municipio de Chapadao do Sul
Jane Sara de Oliveira
Advogado: Edson Gama da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/07/2025 15:05
Processo nº 0800276-10.2024.8.12.0046
Municipio de Chapadao do Sul
Maria Nilva Martins de Sousa
Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/02/2025 12:31