TJMS - 0803499-06.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
Sent. de fls. 699-710: Frente ao exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Franciele Paludo Ghedini nos autos desta demanda proposta em face de Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda e Unimed Norte de Minas, para, ratificando a tutela provisória de urgência concedida às fls. 53/58: a) condenar Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda e Unimed Norte de Minas na obrigação de fazer consistente em restabelecer o contrato de plano de saúde existente com Franciele Paludo Ghedini, na sua integralidade, com observância de limites de responsabilidades entre as rés nos moldes do que decidido no Agravo de Instrumento nº 1407312-95.2024.8.12.0000; b) condenar Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda e Unimed Norte de Minas ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data de distribuição da demanda (09.04.2024), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, valor a ser rateado em igualdade de parte pelas rés (art. 86, caput, CPC); c) julgar improcedente o pedido de condenação de Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda e Unimed Norte de Minas ao pagamento de indenização por danos morais em favor de Franciele Paludo Ghedini; d) condenar Franciele Paludo Ghedini ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, para cada ré, devidamente atualizado pelo IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único, CC) a partir da data de distribuição da demanda (09.04.2024), conforme previsto no artigo 85, parágrafo 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil; e) ante a sucumbência recíproca, condenar Franciele Paludo Ghedini ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, com o restante a ser suportado por Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda e Unimed Norte de Minas (em igualdade de parte).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 15:59
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 14:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 15:23
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:23
Decisão ou Despacho
-
07/05/2025 09:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/03/2025 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Fernanda Ferreira S.; Garcia Guimarães (OAB 101434/MG), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Vagno Nunes de Oliveira (OAB 26334/MS) Processo 0803499-06.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciele Paludo Ghedini - Réu: Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, Unimed Norte de Minas - Desp. de fls. 595-597: 1.
Ciente do agravo de fls. 572/578, que reformou a decisão agravada tão somente no que tange à majoração da multa. 2.
A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed Norte de Minas deve ser repelida, tendo em vista tratar-se a presente demanda de relação de consumo, daí porque todos os fornecedores da cadeia de consumo podem ser responsabilizados pelos danos sofridos pelo consumidor.
Com efeito: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Logo, tendo a parte autora atribuído responsabilidade à operadora do plano de saúde, e permitindo o Código de Defesa do Consumidor a sua responsabilização, dada a sua inserção na cadeia de consumo, não pode ser reconhecida a sua ilegitimidade, dada a teoria da asserção, aplicável ao direito brasileiro.
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ensinam MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), in verbis: As condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo.
Havendo manifesta ilegitimidade para causa, quando o autor carecer de interesse processual ou quando o pedido for juridicamente impossível, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 295, II e III, e parágrafo único, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte, da ausência de interesse do autor ou da impossibilidade jurídica do pedido, há resolução de mérito (art. 269,1, CPC.) Nesse passo, o que se afirma na exordial e a realidade vertente dos autos tratam do mérito e devem ser enfrentadas em sede de eventual procedência ou improcedência da demanda, à luz da teoria da asserção. (Acórdão 1278551, 00280235920158070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 11/9/2020) 1.
A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2.
O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade.
A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido.
A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. (Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020).
O acordão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que adota que a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade da Unimed Norte de Minas. 3.
No mesmo sentido com relação a Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, pois, da mesma forma como exposto acima, senda ela parte da cadeia de consumo, intermediando o fornecimento do serviço pelo plano de saúde, pode ser responsabilizada solidariamente pelos danos casados ao consumidor, daí porque, uma vez tendo este atribuído responsabilidade a sua atuação, deve ser rejeitado o pleito de ilegitimidade, ante a teoria da asserção.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade da Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda. 4.
A impugnação a gratuidade concedida já fora decidida às fls. 557/558. 5.
Sem mais preliminares, o feito comporta julgamento antecipado.
Assim, cientificadas as partes, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos para a fila de sentença.
Intimem-se -
25/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Fernanda Ferreira S.; Garcia Guimarães (OAB 101434/MG), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Vagno Nunes de Oliveira (OAB 26334/MS) Processo 0803499-06.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciele Paludo Ghedini - Réu: Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, Unimed Norte de Minas - Junte-se inteiro teor do acórdão de fls. 568/569, fazendo-me conclusos na sequência. Às providências. -
11/03/2025 18:56
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 18:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2025 18:53
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 18:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/02/2025 22:04
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 16:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 14:43
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Fernanda Ferreira S.; Garcia Guimarães (OAB 101434/MG), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP), Vagno Nunes de Oliveira (OAB 26334/MS) Processo 0803499-06.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciele Paludo Ghedini - Réu: Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, Unimed Norte de Minas - Interlocutória de fls. 557/558: Por todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado por Franciele Paludo Ghedini, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo, certifique-se e façam-me conclusos para deliberação.
Intimem-se. -
28/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 18:26
Gratuidade da Justiça
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13/12/2024 13:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/12/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Fernanda Ferreira S.; Garcia Guimarães (OAB 101434/MG), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP) Processo 0803499-06.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciele Paludo Ghedini - Réu: Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, Unimed Norte de Minas - Ciente da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao agravo interposto pela Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, tão somente come relação à tutela de urgência concedida e à multa majorada para o caso de descumprimento.
Em análise dos autos, verifico não ter Franciele Paludo Ghedini cumprido a decisão de fls. 53/58, pois não colacionou os documentos necessários à análise de sua miserabilidade, razão pela qual concedo à parte o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento da ordem, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Findo o prazo, certifique-se e façam-me conclusos para saneamento.
Intimem-se -
03/12/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/11/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:39
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 12:39
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
10/10/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
05/10/2024 00:15
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 02:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Fernanda Ferreira S.; Garcia Guimarães (OAB 101434/MG), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP) Processo 0803499-06.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciele Paludo Ghedini - Réu: Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, Unimed Norte de Minas - 1.
Em havendo descumprimento da ordem liminar concedida, deverá a parte autora ingressar com cumprimento provisório de sentença autônomo, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 297 do Código de Processo Civil, a efetivação da tutela provisória observará as normas do cumprimento provisório de sentença.
No mesmo sentido, o artigo 106 do Código de Normas da CGJ-TJMS determina que "os pedidos de cumprimento provisório de sentença e os de liquidação de sentença, provisória ou definitiva, serão distribuídos pelo interessado por dependência ao processo de conhecimento".
Assim, não há razão para o documento colacionado pelo autor às fls. 459/460, pois não apresentado para contrapor fatos apresentados na contestação, mas sim para comprovar o descumprimento da medida liminar, razão pela qual determino o seu desentranhamento.
Assim, desentranhe-se o documento de fls. 459/460. 2.
Nos termos do artigo 179, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o Ministério Público para manifestação acerca das contestações apresentadas, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se a contagem em dobro para o parquet, nos termos do artigo 180, caput, do Código de Processo Civil. Às providências.
Intimem-se -
26/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2024 16:34
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
25/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 16:30
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Fernanda Ferreira S.; Garcia Guimarães (OAB 101434/MG), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP) Processo 0803499-06.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciele Paludo Ghedini - Réu: Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, Unimed Norte de Minas - 1.
Indefiro o aditamento à inicial de fls. 403/407, pois a questão referente à emissão de boletos para o pagamento do plano (contraprestação do beneficiário) está intrínseca à tutela de urgência concedida. 2.
No que tange às informações prestadas pelas rés às fls. 426/431 e 432/435, devem elas se adequar à ordem liminar concedida, adotando medidas para cumpri-la, não podendo a medida deixar de ser implementada por questões relacionadas a sistemas internos das empresas rés, até porque solidariamente responsáveis em caso de descumprimento.
Tendo em vista as dificuldades impostas pelas rés ao cumprimento da medida liminar, causando embaraço à autora para a realização da contraprestação devida de sua parte, qual seja, o pagamento do valor do plano de saúde, tenho por bem, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, majorar a multa imposta às fls. 53/58, passando de R$ 1.000,00 (um mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, de forma solidária às rés, sem prejuízo das demais disposições constantes na referida decisão.
Ainda, que a decisão de fls. 53/58 faça referência ao pagamento como necessária para a prorrogação do planto, estando as rés inviabilizando o pagamento, não poderá haver a suspensão/encerramento do contrato sob este fundamento, até que comprovada a emissão dos boletos. 3.
Tendo as rés apresentado contestação às fls. 127/167 e 274/316, intime-se Franciele Paludo Ghedini para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre a contestação, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil.
Após, façam-me conclusos para deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
18/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/09/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:37
Decisão ou Despacho
-
30/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 02:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: José Aldory dos Santos Ferreira (OAB 15333/MS), Priscila Rodrigues Mariano (OAB 148126/MG), Fernanda Ferreira S.; Garcia Guimarães (OAB 101434/MG), Fernando Machado Bianchi (OAB 177046/SP) Processo 0803499-06.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Franciele Paludo Ghedini - Réu: Allcare Administradora de Benefícios São Paulo Ltda, Unimed Norte de Minas - Dec. de fls. 411: (...) Junte-se o inteiro teor do acórdão e voltem conclusos. Às providências. -
06/08/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/08/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 18:22
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2024 17:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 19:01
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 18:01
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 20:58
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2024 18:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 18:53
de Conciliação
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26/06/2024 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2024 12:01
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 09:03
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 11:22
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 12:02
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/04/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/04/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:28
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 16:28
Autos entregues em carga ao destinatário.
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11/04/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 16:25
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 16:18
Expedição de tipo de documento.
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11/04/2024 16:18
de Instrução e Julgamento
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10/04/2024 16:00
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:00
Tutela Provisória
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10/04/2024 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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