TJMS - 0818969-51.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 13:39
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 05:29
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:22
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818969-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Energe Energia e Eventos Ltda Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Apelado: Ramires & Ramires Comercio de Equipamentos de Som e Servios Ltda Advogado: Bruno Ortiz (OAB: 15302/MS) Repre.
Legal: Ademir Ramires EMENTA - Ementa: Direito Civil.
Apelação Cível.
Ação de Cobrança.
Contrato de Compra e Venda de Bens Móveis.
Improcedência do Pedido de Novação da Dívida e Inexigibilidade de Multa Contratual.
Exceção de Contrato Não Cumprido.
Incidência de Juros de Mora e Correção Monetária a Partir do Vencimento.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação de cobrança.
O objeto do litígio é o pagamento de saldo de contrato de compra e venda de geradores de energia, em que a apelante questiona a incidência de multa e a aplicação de juros de mora e correção monetária.
II.
Questão em discussão 2.
As questões principais são: (i) se houve novação da dívida e, assim, a impossibilidade de aplicação da multa contratual prevista no contrato original; (ii) se cabe a exceção de contrato não cumprido pela apelante em razão de pendência de gravame e perda de posse dos bens adquiridos; e (iii) o termo inicial para incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre a condenação.
III.
Razões de decidir 3.
Quanto à novação, inexiste animus novandi, pois a renegociação dos valores não extinguiu a dívida original, mas a confirmou, mantendo-se as obrigações do contrato inicial. 4.
A exceção de contrato não cumprido não se aplica, pois o sequestro do bem em ação judicial decorreu do inadimplemento da apelante, e a posse foi legalmente retirada, inviabilizando tal argumento. 5.
A incidência de juros de mora e correção monetária se aplica a partir do vencimento do débito, considerando-se a liquidez e o termo certo da obrigação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não se presume novação, devendo a segunda obrigação apenas confirmar a primeira na ausência de ânimo inequívoco. 2.
A exceção de contrato não cumprido não é aplicável quando a posse do bem é retirada legalmente em razão do inadimplemento do devedor. 3.
Juros de mora e correção monetária incidem a partir do vencimento em dívidas líquidas e com termo certo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
19/12/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 17:29
Não-Provimento
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18/12/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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17/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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10/12/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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02/12/2024 13:36
Inclusão em pauta
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02/12/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicação
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26/11/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:00
Deliberação em Sessão
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26/11/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 09:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/11/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:53
Juntada de tipo de documento
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25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/11/2024 14:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2024 17:28
Inclusão em pauta
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13/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:17
Inclusão em Pauta
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06/11/2024 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 00:29
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicação
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0818969-51.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Energe Energia e Eventos Ltda Advogado: David Mário Amizo Frizzo (OAB: 10001/MS) Apelado: Ramires & Ramires Comercio de Equipamentos de Som e Servios Ltda Advogado: Bruno Ortiz (OAB: 15302/MS) Repre.
Legal: Ademir Ramires Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/10/2024 10:27
Expedição de "tipo de documento".
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31/10/2024 10:27
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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31/10/2024 10:27
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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30/10/2024 16:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/10/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 14:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/10/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 01:16
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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07/10/2024 00:01
Publicação
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04/10/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/10/2024 11:05
Expedição de "tipo de documento".
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03/10/2024 11:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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03/10/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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