TJMS - 0837159-04.2018.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 14:22
Transitado em Julgado em "data"
-
03/02/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 11:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/02/2025 00:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837159-04.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Jose Aroldo Dutra de Carvalho Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Embargado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA.
ENFERMIDADE QUE ACOMETE O SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE IFPD.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO QUE VISA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido no julgamento dos recursos de Apelações interpostos pelo embargante e a embargada, sob a alegação da ocorrência de omissões.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão no acórdão prolatado por este Órgão Julgador.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
No caso, o acórdão embargado contemplou as questões de direito suscitadas e fundamentou a decisão de forma completa, não havendo contradição, erro material, obscuridade ou omissão a ser sanado, sendo nítido o propósito de rediscussão.
IV.
Dispositivo 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 15:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/01/2025 03:09
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:01
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837159-04.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Embargante: Jose Aroldo Dutra de Carvalho Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Embargado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 12:19
Inclusão em pauta
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07/01/2025 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/12/2024 09:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/12/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 06:05
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837159-04.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Jose Aroldo Dutra de Carvalho Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Embargado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Intime-se o embargado(a) para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração opostos (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, retornem conclusos. -
13/12/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0837159-04.2018.8.12.0001/50000 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Embargante: Jose Aroldo Dutra de Carvalho Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Embargado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/12/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 15:29
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837159-04.2018.8.12.0001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Apelante: Jose Aroldo Dutra de Carvalho Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Apelado: Jose Aroldo Dutra de Carvalho Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD).
ENFERMIDADE QUE ACOMETE O SEGURADO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE IFPD.
AUSÊNCIA DE COBERTURA.
RECURSO DA RÉ PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face de seguradora, objetivando o recebimento de indenização securitária.
A questão cinge-se em saber se o autor faz jus ao recebimento de indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida coletivo.
Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica (Tema 1068/STJ).
No caso concreto, considerando que o caso retratado não se enquadra nas hipóteses de cobertura securitária contratualmente previstas, conclui-se que não se mostra devida a indenização pleiteada.
Apelação da ré conhecida e provida e a do autor prejudicada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Chubb do Brasil Companhia de Seguros e julgaram prejudicado o recurso de José Aroldo Dutra de Carvalho, nos termos do voto do Relator .. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837159-04.2018.8.12.0001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Apelante: Jose Aroldo Dutra de Carvalho Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Apelado: Jose Aroldo Dutra de Carvalho Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0837159-04.2018.8.12.0001 Comarca de Pedro Gomes - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Apelante: Jose Aroldo Dutra de Carvalho Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Apelado: Chubb do Brasil Cia de Seguros Advogado: Edgard Pereira Veneranda (OAB: 30629/MG) Apelado: Jose Aroldo Dutra de Carvalho Advogada: Fabiana Moraes Cantero e Oliveira (OAB: 10656/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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