TJMS - 0830864-38.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830864-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB) Apelada: Adrielly Dias Barreto Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Advogado: Gabriel Barbosa Corrêa (OAB: 28299/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROTESTO LEGÍTIMO DE TÍTULO.
RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELA BAIXA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
PEDIDOS IMRPOCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão da suposta manutenção indevida de protesto mesmo após a quitação de débito relativo a fatura de energia elétrica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia central reside na definição de quem é a responsabilidade pela baixa do protesto de título quitado após o vencimento, bem como na existência, ou não, de ato ilícito apto a ensejar reparação por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A autora quitou a dívida após a data de vencimento e após a efetivação do protesto do título.
Conforme o art. 26 da Lei nº 9.492/1997, compete ao devedor promover o cancelamento do protesto, mediante apresentação do título quitado ou da carta de anuência.
O protesto realizado foi legítimo, inexistindo nos autos prova de recusa ou omissão da ré quanto à entrega da carta de anuência.
A jurisprudência consolidada do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.339.436/SP), afirma que, salvo convenção em contrário, a obrigação pela baixa do protesto é do devedor, não cabendo imputar ao credor a responsabilidade por eventual manutenção do registro.
Ausente ato ilícito praticado pela concessionária, é indevido o reconhecimento de abalo moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A responsabilidade pela baixa do protesto, após a quitação do débito, é do devedor, nos termos do art. 26 da Lei nº 9.492/1997, salvo expressa convenção em sentido contrário.
A mera permanência do protesto ativo após o pagamento da dívida não configura ato ilícito, se inexistente prova de conduta dolosa ou omissiva do credor em fornecer a carta de anuência.
O protesto legítimo de título vencido e quitado posteriormente não gera, por si só, direito à indenização por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 26; Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, §2º e §3º; 1.012, §1º, V; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.339.436/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014; STJ, REsp nº 1.195.668/RS, Relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/09/2012; TJMS, Apelação Cível nº 0809531-98.2022.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível nº 0800269-73.2022.8.12.0018; TJMS, Apelação Cível nº 0801644-33.2018.8.12.0024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR . -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 17:45
Provimento
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08/09/2025 14:51
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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08/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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08/09/2025 09:00
Julgado
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04/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 14:20
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 17:21
Inclusão em Pauta
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05/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830864-38.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Ygor Cézar Salviano de Souza Mendes (OAB: 27333/PB) Apelada: Adrielly Dias Barreto Advogado: Hugo Cagnin Conforte (OAB: 27601/MS) Advogado: Gabriel Barbosa Corrêa (OAB: 28299/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 13:19
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 12:56
Conclusos para decisão
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09/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:56
Distribuído por prevenção
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09/07/2025 12:54
Processo Cadastrado
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08/07/2025 21:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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