TJMS - 0807301-83.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:28
INCONSISTENTE
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19/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807301-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Pedro Vilela Filho Advogado: Alexandre Daniel dos Santos (OAB: 16638B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - ABERTURA DE CONTA CORRENTE E CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - EVIDÊNCIAS DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANTIDO - OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E PECULIARIDADES DA CAUSA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - EVENTO DANOSO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto contra sentença de procedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Danos Materiais e Morais ajuizada em face de Banco, tendo como objeto a ocorrência de contratos de empréstimo consignado e evidências de fraude na contratação.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a validade dos contratos, ante a suposta comprovação da contratação; b) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; c) a ocorrência de dano moral na espécie; d) o valor da indenização por danos morais e e) o termo inicial dos juros de mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo o entendimento consolidado na Súmula 479, STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
Caracteriza o descumprimento do dever de segurança do réu-apelante a vulnerabilidade do sistema bancário, frágil o suficiente para possibilitar o êxito de fraude, pois houve falha na adoção de medidas que lhe incumbiam que estavam ao seu alcance.
Assim, a alegação de excludente de responsabilidade, seja por fato de terceiro ou de culpa exclusiva da vítima, não prospera em razão das circunstâncias em que sucederam os fatos, devendo, pois, o réu-apelante assumir os prejuízos sofridos pelo consumidor, independentemente da análise de culpa. 5.
Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados, bem como não há causa escusável capaz de afastar a regra da restituição em dobro. 6.
Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados em folha de pagamento, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa.
Precedentes do STJ. 7.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção do valor da indenização, no caso. 8.
Por inteligência do Enunciado nº 54/STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação Cível conhecida e não provida. -
18/11/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 15:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/11/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807301-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Pedro Vilela Filho Advogado: Alexandre Daniel dos Santos (OAB: 16638B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/11/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:31
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 00:39
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807301-83.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Pedro Vilela Filho Advogado: Alexandre Daniel dos Santos (OAB: 16638B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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01/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:32
Distribuído por sorteio
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01/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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