TJMS - 0801833-35.2024.8.12.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 19:43
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 15:19
Transitado em Julgado em #{data}
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28/11/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:41
INCONSISTENTE
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28/11/2024 06:54
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801833-35.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Luciene Marques da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - SPC - CORRESPONDÊNCIAS ENCAMINHADAS POR E-MAIL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOIRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerente contra a sentença proferida em primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Outrossim, a atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino.
Ademais, sobre a matéria há de se observar o que restou decidido noIRDRde n.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, julgado em 07/11/2024, ocasião em que foi fixada tese: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a notificação prévia foi encaminhada por e-mail da consumidora, o que atende à exigência legal.
Não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica, apenas do seu envio.
Demonstrada a regularidade das notificações, de rigor a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
27/11/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 19:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/11/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801833-35.2024.8.12.0045 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Luciene Marques da Silva Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelado: Confederação Nacional dos Dirijentes Lojistas (SPC Brasil) Advogado: Fabiano Oliveira Diogo (OAB: 195739/SP) Julgamento Virtual Iniciado - 
                                            
18/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 00:42
INCONSISTENTE
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18/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2024 21:32
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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13/11/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 08:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:50
Distribuído por sorteio
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13/11/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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