TJMS - 0836576-43.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:56
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 22:36
Recebidos os autos
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02/07/2025 22:36
Determinada Requisição de Informações
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11/06/2025 10:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Isabella Nogueira Freitas (OAB 24099/MS), Bruno Corrêa de Souza (OAB 26891/MS) Processo 0836576-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonatan Alves - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - 1.
Certifique a Serventia se o recurso interposto foi recebido com efeito suspensivo (fl.534).
Caso positivo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. 2.
Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, informar acerca da possibilidade de redução do valor dos honorários periciais ou, caso contrário, descrever detalhadamente a complexidade da perícia, as dificuldades de sua realização e o tempo necessário para concluí-la.
Vinda a resposta, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 10 dias, e voltem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
24/04/2025 17:39
Remetidos os Autos para destino.
-
24/04/2025 17:39
Remetidos os Autos para destino.
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24/04/2025 17:10
Remetidos os Autos para destino.
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24/04/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 16:50
Recebidos os autos
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23/04/2025 16:50
Declarada incompetência
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23/04/2025 13:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/04/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:39
Juntada de tipo de documento
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22/04/2025 11:32
Recebidos os autos
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22/04/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:40
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:06
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Isabella Nogueira Freitas (OAB 24099/MS), Bruno Corrêa de Souza (OAB 26891/MS) Processo 0836576-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonatan Alves - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Ante o exposto, ausentes quaisquer vícios de omissão, obscuridade ou contradição na decisão recorrida, REJEITAM-SE os embargos de declaração e mantem, in totum, a decisão proferida nos autos. Às providências e intimações necessárias.
Expediente: Ficam as partes intimadas para, querendo, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais de fl. 488-489 -
21/01/2025 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/01/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 15:28
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:27
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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15/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 11:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/09/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
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04/09/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
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28/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de parte
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15/08/2024 00:08
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 19:48
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 18:18
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carmelino de Arruda Rezende (OAB 723/MS), Gláucia Regina Pitéri (OAB 4312/MS), Isabella Nogueira Freitas (OAB 24099/MS) Processo 0836576-43.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jhonatan Alves - Ré: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande - Decisão de saneamento do processo I.
Questões processuais pendentes 1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva da Ré Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande (fls. 100/103).
A preliminar de ilegitimidade passiva da Ré não procede.
No caso, considerando que o atendimento foi prestado dentro das instalações da Ré, ainda que decorrente de seu credenciamento do SUS, deve a Ré figurar no polo passivo, mesmo que profissionais da área da saúde tenham atuado pelo SUS, pois não há dúvidas de que, pelo convênio existente, é remunerada pelos atendimentos realizados.
Portanto, como os procedimentos médicos foram realizados dentro do hospital, este tem o dever de fiscalizar e zelar pelos serviços prestados, o que deixa evidente a legitimidade passiva da Ré.
Outrossim, cabe ao hospital fiscalizar os profissionais que atuam em suas dependências, de modo que sua responsabilidade é solidária com o ente público, caso ocorram danos a terceiros no estabelecimento.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - INDEFERIDOS.
ARTIGO 51 DO ESTATUTO DA PESSOA IDOSA - INAPLICÁVEL À RECORRENTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE INDISTINTAMENTE A TODOS QUE DELES NECESSITEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE - REJEITADA.
EVENTUAL ATO DANOSO PRATICADO EM HOSPITAL - EVENTUAL RESPONSABILIDADE ATRIBUÍVEL À ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE.
RECURSO DESPROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419880-80.2023.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Nélio Stábile, j: 14/12/2023, p: 18/12/2023).
Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - SUPOSTA FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO - SANTA CASA DE CAMPO GRANDE - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, devendo ser concedido tal benefício àquele que não é detentor de condições para arcar com os custos do processo.
No caso, comprovado pela pessoa jurídica a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais, plausível o deferimento do pedido de justiça gratuita.
Patente a legitimidade passiva do nosocômio, porquanto deve zelar pela qualidade da assistência prestada quando da realização do atendimento nas suas dependências. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1416475-36.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 18/10/2023, p: 20/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PAGAMENTO DO PREPARO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - AFASTAMENTO JUSTIFICADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantem-se o indeferimento do pedido de justiça, quando ausente prova suficiente nos autos, quanto à hipossuficiência da requerente.
A agravante tem legitimidade para responder pela pretensão de indenização em razão de suposto erro médico.
Confirma-se o indeferimento do chamamento ao processo firmado na decisão guerreada, eis que a inclusão do terceiro prejudicará a resolução do feito, o julgamento de mérito em tempo razoável e, em especial, pela possibilidade de ajuizamento de ação regressiva pela agravante, em ação autônoma. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418589-16.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 31/01/2022, p: 02/02/2022).
Grifo nosso. 2.
Do chamamento ao processo do Município de Campo Grande e do médico que atendeu o Autor (fls. 106/109) A respeito do chamamento ao processo, o CPC dispõe: Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.
In casu, o chamamento ao processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo supratranscrito.
Ademais, acolher o pedido da Ré ampliaria demais os limites da lide, razão pela qual indefiro o pedido de chamamento ao processo do médico que atendeu o Autor e do Município de Campo Grande.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERIDO - INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - MANTIDA - CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS MÉDICOS - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Considerando que os procedimentos médicos foram realizados dentro do hospital, este tem o dever de fiscalizar e zelar pelos serviços prestados, restando evidente a sua legitimidade passiva, o que demonstra o acerto da decisão objurgada.
Tendo em vista os documentos apresentados que comprovam a situação econômica precária da Santa Casa de Campo Grande, deve ser deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Mantem-se a rejeição do chamamento ao processo dos médicos que atenderam o paciente, eis que não se amolda a situação em comento a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 130, do Código de Processo Civil, notadamente porque eventual responsabilidade daqueles deverá ser apurada em ação regressiva Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1401837-95.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 08/03/2023, p: 10/03/2023).
Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ERRO MÉDICO - ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELO SUS - CONVÊNIO FIRMADO ENTRE MUNICÍPIO E SANTA CASA DE CAMPO GRANDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE - CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Inviável o chamamento ao processo do ente público municipal, porquanto que não caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 130 do CPC, sob pena de se prolongar a discussão e prejudicar a parte autora, que sequer participou do contrato/convênio entre o hospital particular e ente público, sem prejuízo de eventual direito regressivo em relação ao Município, oportunamente, em ação regressiva própria.
Tratando-se de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade técnica e econômica da parte autora, a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC, a parte economicamente desfavorecida e com difícil acesso à prova de índole técnica, teria obstado o acesso à justiça, considerando-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser irrelevante o fato de o nosocômio ser entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, se desempenha atividade no mercado mediante remuneração, para que seja considerada prestadora de serviços regida pelo CDC ( AgRg no Ag 1.215.680/MA). (TJ-MS - AI: 14051238620208120000 Campo Grande, Relator: Des.
Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 31/07/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2023).
Grifo nosso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - FALHA DE ATENDIMENTO MÉDICO HOSPITALAR - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - PAGAMENTO DO PREPARO - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SANTA CASA - CHAMAMENTO AO PROCESSO - AFASTAMENTO JUSTIFICADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantem-se o indeferimento do pedido de justiça, quando ausente prova suficiente nos autos, quanto à hipossuficiência da requerente.
A agravante tem legitimidade para responder pela pretensão de indenização em razão de suposto erro médico.
Confirma-se o indeferimento do chamamento ao processo firmado na decisão guerreada, eis que a inclusão do terceiro prejudicará a resolução do feito, o julgamento de mérito em tempo razoável e, em especial, pela possibilidade de ajuizamento de ação regressiva pela agravante, em ação autônoma. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418589-16.2021.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, j: 31/01/2022, p: 02/02/2022).
Grifo nosso.
Logo, pelos fundamentos expostos, por consequência, indefiro também o pedido de denunciação da empresa Sertop Serviços de Traumatologia e Ortopedia S/S, empregadora do médico. 3.
Do pedido de justiça gratuita formulado pela Ré.
A Ré Associação Beneficente de Campo Grande pleiteou os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que é entidade filantrópica sem fins lucrativos e que é de conhecimento público e notório as dificuldades financeiras pelas quais vem passando, conforme amplamente divulgado pela mídia local.
Pois bem.
Quanto à concessão do benefício da Justiça gratuita para pessoa jurídica, sumulou o Egrégio STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." (Enunciado 481) Assim, para análise da questão, resta saber se a Ré - pessoa jurídica que pretende o benefício -, demonstrou satisfatoriamente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso, a Ré não comprovou a situação de hipossuficiente.
Os documentos juntados pela Ré as fls. 159/183 demonstram tão somente as dívidas e despesas da instituição, contudo, não comprovam a hipossuficiência alegada.
Embora a Ré seja entidade beneficente, ainda que sem fins lucrativos, recebe verbas repassadas pelo SUS, convênios e cobra taxas pelos serviços de saúde.
Portanto, diante de tais circunstâncias e elementos, verifico que a Ré não comprovou documentalmente nos autos a alegada hipossuficiência, limitando-se a afirmar que é entidade filantrópica, sem fins lucrativos e de utilidade pública e que vem passando por dificuldades financeiras nos últimos anos, não fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Esta é a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
INDEFERIMENTO.
ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1.
As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes da Corte Especial.
Súmula 83 do STJ. 2.
Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo não provido." (AgRg no REsp 1296073/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE CUNHO FILANTRÓPICO E ASSISTENCIAL.
JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA.
MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SÚMULA 07/STJ.
EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO CONSTATADO PELO T R I B U N A L D E O R I G E M .
I M P O S S I B I L I D A D E DE REVISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO IMPRÓVIDO. 1. É inviável a concessão de assistência judiciária gratuita à fundação hospitalar de cunho filantrópico e assistencial sem fins lucrativos quando não comprovada a sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo.
Precedentes desta Corte. (AgRg no Ag 833722/MG, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 11/02/2008) Com o mesmo entendimento: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE JUDICIAL REQUERIDA PELA SANTA CASA - INDEFERIMENTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A agravante firma seu pedido de gratuidade no fato de possuir dívidas de grande monta, porém entendo que tal situação é insuficiente para concluir que não possui condições financeira de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Como já ressaltado na decisão recorrida, além de ser remunerada pelos serviços prestados ao SUS, agravante também aufere renda com a prestação de serviços particulares, o que possibilita a provisão de recursos para despesas judiciais.
Indeferimento da gratuidade mantido. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1412474-47.2019.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sideni Soncini Pimentel, j: 06/11/2019, p: 08/11/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA E PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA FRENTE AOS RECURSOS MOVIMENTADOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O benefício daassistênciajudiciáriagratuita à pessoa jurídica admite concessão somente em casos especialíssimos, em que o pedido deve vir instruído com elementos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Conquanto a agravante se apresente como entidade beneficente, é certo que gera recursos de monta e tem possibilidade de arcar com os custos do processo. (TJMS.
Agravo Interno Cível n. 1408462-87.2019.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 06/11/2019, p: 08/11/2019)" Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela Ré.
II.
Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Estabeleço as questões de fato relevantes para o julgamento do processo consistentes em: a) se houve ou não erro médico na cirurgia ortopédica do pé esquerdo do Autor; e, b) (in) existência de danos morais decorrentes dos fatos narrados na inicial.
Admito a produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal do Autor (fls. 373/376 e 390/392).
Nomeio para a realização da perícia CPM CURY SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, conforme Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos CPTEC, e-mail: [email protected], telefone: (67) 99981-3080, que deverá ser intimado para informar se aceita o encargo e apresentar proposta dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda ser cientificado de que em razão do Autor ser beneficiário da Justiça Gratuita, os honorários periciais deverão ser arcados, ao final, pelo sucumbente.
Como as partes requereram a produção da prova pericial, cada parte arcará com 50% dos honorários periciais.
Como o Autor é beneficiário da justiça gratuita (fls. 51), fica estabelecido que 50% dos honorários deverão ser arcados ao final do processo pela parte sucumbente.
Advirto, desde já, que eventual valor a ser devido pelo Autor deverá ser custeado pelo Estado de Mato Grosso do Sul.
Cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul acerca desta decisão.
Após, não existindo insurgência quanto ao valor dos honorários periciais, intime-se a Ré para promover o recolhimento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Intime-se o Perito para designar data para realização do trabalho.
O laudo pericial deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do início da perícia.
Vindo o laudo pericial, manifestem-se as partes e providenciem, querendo, parecer de seus assistentes, em 15 (quinze) dias, independente de nova intimação.
A audiência de instrução e julgamento será designada após a realização da perícia.
III.
Distribuição do ônus da prova Considerando-se que as peculiaridades do caso a ser julgado neste processo não fogem à normalidade, na medida em que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pelo Autor, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário, o ônus probante deverá ser o estabelecido nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC.
IV.
Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes não necessitam de delimitação na medida em que são claras e foram contestadas pela Ré. Às providências e intimações necessárias. -
05/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2024 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 07:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 07:11
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 06:55
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:39
Decisão ou Despacho
-
24/04/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/04/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
05/04/2024 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 02:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 04:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 07:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/11/2023 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
20/11/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/11/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/10/2023 14:21
de Conciliação
-
26/10/2023 12:55
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 07:27
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 17:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 17:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/08/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 18:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:57
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 14:56
de Instrução e Julgamento
-
23/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/08/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2023 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
20/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:54
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2023 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2023 15:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2023 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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