TJMS - 0806321-65.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/04/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/04/2025 01:12
Confirmada
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27/04/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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19/04/2025 01:02
Recebidos os autos
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19/04/2025 01:02
Confirmada
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19/04/2025 01:02
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/04/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806321-65.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Jurandir de Oliveira Motta Advogada: Larissa Deolindo Apolinário (OAB: 57958/SC) Advogado: Antônio de Nez Martins (OAB: 56478/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Jurandir de Oliveira Motta contra sentença proferida em ação declaratória de falsidade de documento público cumulada com pedido de anulação de procuração pública, anulação de negócio jurídico e indenização por danos materiais e morais, ajuizada em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul.
A sentença recorrida reconheceu a ilegitimidade passiva do Estado, ao fundamento de que a demanda deveria ser dirigida exclusivamente ao particular comprador e ao titular do cartório responsável pela lavratura do ato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Estado de Mato Grosso do Sul possui legitimidade passiva para figurar em ação indenizatória fundada em suposto ato ilícito praticado por tabelião no exercício de atividade notarial delegada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As atividades notariais e de registro são de natureza estatal, ainda que exercidas em caráter privado por delegação do Poder Público.
Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 da Repercussão Geral (RE nº 842.846), o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros por atos praticados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções públicas delegadas, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O Estado responde objetivamente pelos danos causados por tabeliães e registradores no exercício das funções públicas delegadas, conforme fixado pelo STF no Tema 777 da Repercussão Geral.
O Estado possui legitimidade passiva para figurar em ação indenizatória decorrente de atos praticados por notário no desempenho de atividade notarial delegada.
O reconhecimento da ilegitimidade passiva em tais hipóteses contraria a orientação consolidada da jurisprudência, devendo ser anulada a sentença que extingue o feito com tal fundamento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 842.846, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 19.02.2021 (Tema 777 da Repercussão Geral); TJMS, Apelação Cível nº 0807132-45.2012.8.12.0002, Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 12.05.2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
14/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:22
Provimento
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09/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 00:01
Publicação
-
09/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806321-65.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Jurandir de Oliveira Motta Advogada: Larissa Deolindo Apolinário (OAB: 57958/SC) Advogado: Antônio de Nez Martins (OAB: 56478/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 11:35
Inclusão em pauta
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07/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 01:12
Expedida/Certificada
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07/04/2025 01:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0806321-65.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Jurandir de Oliveira Motta Advogada: Larissa Deolindo Apolinário (OAB: 57958/SC) Advogado: Antônio de Nez Martins (OAB: 56478/SC) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/04/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2025 11:25
Expedição de "tipo de documento".
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04/04/2025 11:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/04/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 18:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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