TJMS - 0808180-19.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:01
Documento Digitalizado
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27/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:38
Autos preparados para expedição
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06/08/2025 18:37
Documento Digitalizado
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06/08/2025 08:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:33
Prazo em Curso
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16/06/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0808180-19.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Eliane Alves Cândido Nolasco - Exectdo: Município de Dourados - Intimação do(s) exequente(s) para ciência do(s) ROPV expedido(s) às f.109/111. -
28/05/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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27/05/2025 18:28
Prazo em Curso
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27/05/2025 18:22
Emissão da Relação
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27/05/2025 16:55
Expedição de Ofício.
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26/05/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 18:42
Documento Digitalizado
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23/05/2025 06:23
Expedição em análise para assinatura
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22/05/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0808180-19.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Eliane Alves Cândido Nolasco - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.104. -
13/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 09:13
Prazo em Curso
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12/05/2025 09:12
Emissão da Relação
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12/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0808180-19.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Eliane Alves Cândido Nolasco - Intimação à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca das fls.95-97. -
08/04/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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07/04/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:51
Prazo em Curso
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07/04/2025 20:50
Emissão da Relação
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07/04/2025 20:49
Documento Digitalizado
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07/04/2025 20:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:48
Autos preparados para expedição
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21/10/2024 03:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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13/09/2024 17:59
Prazo em Curso
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13/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 09/09/2024.
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06/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 17:26
Emissão da Relação
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04/09/2024 15:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2024 15:33
Homologado cálculo
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04/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 02:10
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Corrêia da Silva (OAB 22238/MS) Processo 0808180-19.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Eliane Alves Cândido Nolasco - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 81/82 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
III.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
06/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:32
Emissão da Relação
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02/08/2024 17:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/08/2024 17:25
Outras Decisões
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02/08/2024 16:16
Conclusos para despacho
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02/08/2024 14:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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02/08/2024 10:05
Apensado ao processo numero do processo
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02/08/2024 10:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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