TJMS - 0803336-97.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 07:02
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 06:42
Transitado em Julgado em "data"
-
23/02/2025 01:45
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:23
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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12/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
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12/02/2025 01:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803336-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cristina Gauto Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INEXISTÊNCIA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Apelação interposta pela parte autora-embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no Acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão e obscuridade na hipótese. 5.
A contradição que dá ensejo ao recurso integrativo é aquela interna, ou seja, que decorre da constatação de que a fundamentação declinada não é adequada ao dispositivo; o que não se verifica na espécie.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
11/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 03:22
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:01
Publicação
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06/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803336-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Cristina Gauto Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
05/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 18:02
Inclusão em pauta
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04/02/2025 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/02/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 03:02
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 03:58
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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13/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803336-97.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Cristina Gauto Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Intime-se a parte embargada para se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
12/12/2024 12:00
Expedida/Certificada
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12/12/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:59
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 07:56
Expedição de "tipo de documento".
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12/12/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:01
Publicação
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11/12/2024 18:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 13:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 13:04
Expedição de "tipo de documento".
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11/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803336-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cristina Gauto Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR MUNICIPAL - APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO - DIVERSAS FALTAS INJUSTIFICADAS - ABANDONO DE CARGO - LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em Ação Anulatória de Processo Administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso a legalidade da demissão da autora, servidora pública municipal, por abandono do cargo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos disciplinares, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo. 4.
Não comprovadas as alegadas irregularidades, não há falar em reconhecimento da nulidade no Processo Administrativo que aplicou a pena de demissão, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803336-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Cristina Gauto Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803336-97.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Cristina Gauto Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Jammil Holanda Freitas (OAB: 28663A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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