TJMS - 0842456-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 16:09
Transitado em Julgado em data
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17/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Giovana Perim (OAB 507626/SP) Processo 0842456-79.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Walter Francisco Xavier, Gislaine Alem Cardoso Xavier, Infinite Store X7 Ltda, Gm Descargas Ltda - Réu: Banco Volkswagen S/A, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Votorantim S.A., Itaú Unibanco Holding S.A - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Repactuação de Dívidas - Superendividamento promovida por Walter Francisco Xavier e outros em face de Banco Bradesco S/A e outros, todos suficientemente qualificados, nos termos dos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, à míngua de contrariedade.
Eventual repropositura deve ser dirigida a este juízo (CPC, art. 286, II).
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
14/02/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:21
Recebidos os autos
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12/02/2025 17:21
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 17:21
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 03:00
Decorrido prazo de parte
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14/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Giovana Perim (OAB 507626/SP) Processo 0842456-79.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Walter Francisco Xavier, Gislaine Alem Cardoso Xavier, Infinite Store X7 Ltda, Gm Descargas Ltda - Réu: Banco Volkswagen S/A, Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Votorantim S.A., Itaú Unibanco Holding S.A -
Vistos...
I.
Trata-se de inicial sequer recebida.
Dessa forma, torne-se sem efeito a contestação/documentos de p. 140/176, diante da adiante ordem de emenda à inicial.
II.
Sob pena de indeferimento, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a parte autora sua representação processual, juntando documento comprobatório da alegação de que as empresas autoras são individuais, tendo em vista que nos contratos sociais de p. 33/34 e 35/36 constam que são sociedades empresariais limitadas, sendo a GM Descargas microempresa e Infinit Store empresa de pequeno porte, ou, em caso negativo, contrato social, procuração e declaração de hipossuficiência em nome de ambas, representadas pelo sócio administrador, manifestando-se, ainda, sobre seu interesse processual no feito, considerando que o procedimento de repactuação por superendividamento, previsto no art. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, tutela exclusivamente o consumidor superendividado pessoa natural, não se estendendo ao consumidor pessoa jurídica.
III.
No mesmo prazo, esclareça a legitimidade passiva do Banco Itaú, tendo em vista que os contratos de p. 73/84 estão em nome de Avante Transporte Ltda.
IV.
Deverá, ainda, justificar a juntada do contrato de p. 86/89 e, se o caso, incluir no polo passivo o banco contratante (BMG), qualificando-o, e declinar causa de pedir correlata.
V.
Por fim, também sob pena de indeferimento liminar, instrua a exordial com documentos necessários à sua admissibilidade, em especial o plano de pagamento, os documentos que demonstrem a existência de todas dívidas de consumo exigíveis e vincendas, seu ônus, nos termos da legislação de regência, não comprovada nos autos qualquer dificuldade para tanto (lembrando-se que a inversão do ônus da prova não é automática e que o momento da sua verificação não é na fase postulatória, e sim, no saneamento do processo).
Registre-se, ainda, que a presente demanda foi ajuizada com base na Lei do Superendividamento e nestes termos, deve haver a estrita observância do Decreto n.º 11.150/22, que regulamenta a questão, o qual exclui da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de financiamento imobiliário, financiamento de automóvel garantido por alienação fiduciária e contratos de crédito garantidos com aval (art. 4.º, parágrafo único, inciso I, alíneas a, b e c), bem como considera mínimo existencial a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).
VI.
Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
07/01/2025 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/12/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:53
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 17:02
Remetidos os Autos para destino.
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17/10/2024 17:02
Remetidos os Autos para destino.
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17/10/2024 11:50
Remetidos os Autos para destino.
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Giovana Perim (OAB 507626/SP) Processo 0842456-79.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Walter Francisco Xavier, Gislaine Alem Cardoso Xavier, Infinite Store X7 Ltda, Gm Descargas Ltda - Réu: Banco Volkswagen S/A - Decisão de fls.177/181: (...) Logo, sem mais delongas, com fundamento no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil, e artigo 2º, alínea "d-A", da Resolução nº 221, de 1º de setembro de 1994, do TJMS, declino da competência para conhecer e julgar da presente demanda em prol de uma das varas cíveis de competência residual desta Capital.
Publique-se.
Intime(m)-se. -
15/10/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/10/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:03
Decisão ou Despacho
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17/09/2024 18:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/08/2024 03:39
Decorrido prazo de parte
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02/08/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Giovana Perim (OAB 507626/SP) Processo 0842456-79.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Walter Francisco Xavier, Gislaine Alem Cardoso Xavier, Infinite Store X7 Ltda, Gm Descargas Ltda - Réu: Banco Bradesco S/A, Banco do Brasil S/A, Banco Volkswagen S/A, Banco Votorantim S.A., Itaú Unibanco Holding S.A - Despacho de fls. 135/136: A respeito da organização da competência das varas bancárias da comarca de Campo Grande (art. 83 do CODJ), assim definiu o artigo 2º, d-A, da Resolução-CSM n. 221/94: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Da análise à exordial, verifica-se que a matéria ora posta à apreciação - repactuação de dívida por superendividamento - aparentemente excede os limites da competência deste juízo (absoluta - ratione materiae).
Conquanto seja demanda proposta em face de instituição financeira, não se propõe debater cláusula contratual.
Intime-se, portanto, a parte requerente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da aparente incompetência deste juízo (CPC, art. 9º e 10).
Após, retornem os autos conclusos na fila das iniciais.
Intimem-se. -
01/08/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 13:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/07/2024 13:22
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 13:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/07/2024 13:05
Retificação de Classe Processual
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20/07/2024 11:07
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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