TJMS - 0804504-15.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 12:53
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 15:40
Prazo em Curso
-
11/08/2025 10:51
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 09:55
Emissão da Relação
-
26/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 00:56
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 01/07/2025.
-
30/06/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 07:30
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 17:45
Emissão da Relação
-
27/06/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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26/06/2025 16:20
Documento Digitalizado
-
26/06/2025 14:12
Documento Digitalizado
-
23/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:01
Prazo em Curso
-
23/06/2025 17:00
Emissão da Relação
-
23/06/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 16:59
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 02:29
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
-
29/04/2025 16:19
Prazo em Curso
-
16/04/2025 05:20
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0804504-15.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Aparecida da Silva - Exectdo: Banco Bradesco S.A - Vistos etc. 1.
Proceda a serventia à evolução da classe deste autos para "cumprimento de sentença". 2.
Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via Diário da Justiça, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos ou se tiver decorrido 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, § 4º, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente o julgado, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Decorrido o prazo legal sem pagamento, arbitro honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor do crédito exequendo (art. 523, § 1º, do CPC). 4.
Decorrido o prazo assinalado no item 3, não havendo indicação de bens pelas partes, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. 4.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada.
Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 4.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico.
Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema.
Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 4.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 5.
Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 5.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 5.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 5.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 5.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870 do CPC).
Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6.
Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD.
Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC).
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 7.
Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 8.
Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 9.
Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 10.
Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
15/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/04/2025 15:41
Emissão da Relação
-
14/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/04/2025 07:13
Cobrança exaurida no GECOF
-
01/04/2025 00:15
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS) Processo 0804504-15.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Réu: Banco Bradesco S.A - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico.
Fica intimada a parte, pelo seu advogado, para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Banco Bradesco S.A, R$ 1.973,72 -
31/03/2025 12:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/03/2025 11:58
Evolução da Classe Processual
-
31/03/2025 11:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/03/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 11:57
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
12/02/2025 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:49
Transitado em Julgado em data
-
10/02/2025 09:04
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/12/2024 10:06
Prazo em Curso
-
18/12/2024 05:13
Publicado ato_publicado em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0804504-15.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva - Réu: Banco Bradesco S.A - Intimação quanto a sentença de fls. 198/203 (parte final): "...Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes em relação aos débitos discutidos nestes autos, e, consequentemente, determinar a suspensão de quaisquer descontos e cobranças no benefício previdenciário da parte autora, referente a estes débitos.
Por conseguinte, concedo a liminar para a imediata suspensão dos descontos; b) condenar a parte requerida a restituição simples dos valores descontados indevidamente da conta pertencente a parte autora, corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a realização de cada desconto, acrescido de juros de mora a partir da citação, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais; c) condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a partir da data de prolação desta sentença, devendo ser observado o disposto na Lei n.º 14.905/2024 em relação aos consectários legais.
Face a sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atendendo aos critérios do art. 85, §2º, do CPC.
Resolvo o mérito da ação nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, havendo interposição de recurso de apelação por algumas das partes, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, independentemente de conclusão.
Após a resposta, ou transcorrido o prazo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, para processamento do apelo (art. 1.010, §1º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se." -
17/12/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 18:22
Emissão da Relação
-
08/12/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/12/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 17:00
Registro de Sentença
-
08/12/2024 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2024 01:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/10/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Réplica
-
29/08/2024 06:13
Prazo em Curso
-
28/08/2024 20:44
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 08:43
Emissão da Relação
-
26/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2024 06:18
Autos preparados para expedição
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0804504-15.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Aparecida da Silva - Réu: Banco Bradesco S.A - Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC.
Intime-se a parte requerida, para o cumprimento desta decisão, no prazo acima fixado, cientificando-lhe acerca da inversão do ônus da prova e da determinação para que apresente o contrato de empréstimo descrito na inicial, no prazo de defesa.
Na mesma oportunidade cite-se-á, para querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte requerente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Defiro a justiça gratuita.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Ao seu tempo, retornem. -
05/08/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
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05/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 11:05
Emissão da Relação
-
16/07/2024 06:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2024 17:22
Tutela Provisória
-
01/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 11:02
Informação do Sistema
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01/07/2024 11:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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01/07/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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