TJMS - 0803971-56.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:03
Baixa Definitiva
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15/09/2025 13:00
Certidão Cartorária
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17/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 09:34
Expedição de "tipo de documento".
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17/07/2025 02:41
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 00:01
Publicação
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17/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803971-56.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Recorrido: Naraiane Bruno de Freitas Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Município de Paranaíba.
I.C. -
16/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:29
Publicação
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15/07/2025 15:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/07/2025 15:57
Recurso Especial
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14/07/2025 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2025 15:21
Juntada de tipo de documento
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/06/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0803971-56.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Recorrido: Naraiane Bruno de Freitas Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/06/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 14:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 14:28
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803971-56.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Embargada: Naraiane Bruno de Freitas Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - VÍCIO NÃO CONSTATADO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - NÃO CABIMENTO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para sanar obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, hipóteses que não se encontram presentes no caso.
No caso, observa-se mero inconformismo da parte com o resultado da demanda, o que não autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, devendo a insurgência, se for o caso, ser objeto de recurso apropriado, já que não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
E mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803971-56.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Embargada: Naraiane Bruno de Freitas Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
02/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803971-56.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Embargante: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Embargada: Naraiane Bruno de Freitas Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803971-56.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Naraiane Bruno de Freitas Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PARANAÍBA/MS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - LEI FEDERAL N. 11.350 DE 2006 - REGRA GERAL (ART. 198, § 5º, DA CF/88) - BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO - ARTIGO 76 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 47/2011 - BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO - INCONSTITUCIONALIDADE (ART. 7º, IV, CF/88) - SÚMULA VINCULANTE Nº 4 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido.
Por se tratar a Requerente/Apelante de Agente Comunitário de Saúde, a Constituição Federal determina que suas atividades sejam reguladas por Lei Federal.
Logo, o critério do vencimento para base de cálculo do adicional de insalubridade, definido na Lei Federal n. 11.350, de 2006, que estabelece regras gerais, prevalece sobre a Lei Complementar municipal.
A utilização do salário mínimo como indexador para o cálculo de vantagem do servidor público é vedada pelo artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República e pela Súmula vinculante nº 4 do STF.
Precedentes.
Recurso conhecido e provido para julgar procedente o pedido e determinar que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o vencimento da Requerente/Apelante, conforme critério definido na Lei Federal n. 11.350, de 2006.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803971-56.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Naraiane Bruno de Freitas Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803971-56.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Naraiane Bruno de Freitas Advogado: Lucas Martins Moreira (OAB: 23884/MS) Advogado: Diego Reis Martins de Oliveira (OAB: 27683/MS) Advogado: Hugo Mellin Bastos (OAB: 27664/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Ruth Marcela Souza Ferreira Maróstica (OAB: 11180/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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