TJMS - 0831150-50.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 09:38
Transitado em Julgado em "data"
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16/04/2025 14:21
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/04/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 03:03
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831150-50.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: João Ramos de Paula Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 28500A/MS) Embargante: Maria Sueli Mariano Silva Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 28500A/MS) Embargado: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA CORRIGIR CONTRADIÇÃO NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO, REFERENTE AO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA ORIGINÁRIA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta por companhia aérea, requerendo a correção de erro material na ementa, a qual consignou, equivocadamente, que a sentença de primeiro grau fixara a indenização por danos morais em R$10.000,00, quando na realidade o valor arbitrado foi de R$8.000,00 para cada passageiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a existência de contradição no acórdão embargado, relativa à indicação incorreta do valor da indenização fixado em sentença, e a possibilidade de correção da inexatidão material mediante embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A contradição apontada refere-se à divergência entre o conteúdo da sentença de primeiro grau e a redação do acórdão, que indicou valor distinto do efetivamente fixado como indenização por danos morais.
Verificada a existência da contradição, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para fins de correção da inexatidão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, que manteve a condenação da companhia aérea.
A correção do erro material, nesse caso, limita-se à substituição da quantia mencionada no acórdão (R$10.000,00) pelo valor efetivamente fixado na sentença (R$8.000,00).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem modificação do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: A existência de contradição entre o conteúdo da sentença e a redação do acórdão, quanto ao valor da condenação, configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
A correção de erro material não implica modificação do resultado do julgamento, restringindo-se à adequação formal do texto decisório aos elementos constantes dos autos.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, III, e 494, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.198.108/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 23.09.2011; TJMS, Apelação Cível nº 0806422-50.2021.8.12.0021, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Julgamento: 27.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
14/04/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 04:11
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831150-50.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Embargante: João Ramos de Paula Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 28500A/MS) Embargante: Maria Sueli Mariano Silva Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 28500A/MS) Embargado: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 16:22
Inclusão em pauta
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11/04/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 07:56
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831150-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: João Ramos de Paula Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Apelada: Maria Sueli Mariano Silva Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA COMPANHIA AÉREA - ATRASO SUPERIOR A 10 HORAS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais, em razão de cancelamento de voo que resultou em atraso superior a 10 horas na chegada ao destino final.
O juízo de origem condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada passageiro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se a responsabilidade da companhia aérea pelo cancelamento do voo e a consequente indenização por danos morais.
A recorrente sustenta que o cancelamento ocorreu por condições meteorológicas adversas, configurando caso fortuito e força maior, o que afastaria seu dever de indenizar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica, impondo responsabilidade objetiva à companhia aérea pela prestação do serviço.
A empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o cancelamento decorreu de condições climáticas adversas, pois os documentos apresentados não comprovam de forma inequívoca a alegação de mau tempo.
A falha na prestação do serviço ficou evidenciada pelo atraso excessivo e pela ausência de informações adequadas aos passageiros sobre alternativas de reacomodação.
O dano moral é presumido (in re ipsa), resultando da própria situação imposta aos passageiros, que tiveram de pernoitar em local desconhecido, com atraso significativo em sua programação de viagem.
O valor da indenização foi fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso concreto e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O cancelamento de voo, sem a devida comprovação de motivo de força maior, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar.
O dano moral em casos de cancelamento ou atraso excessivo de voo é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do sofrimento experimentado pelos passageiros.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, 14 e 51, I; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 959.780/ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma; TJMS, Apelação Cível nº 0806422-50.2021.8.12.0021, Rel.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, Julgamento: 27.08.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831150-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: João Ramos de Paula Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Apelada: Maria Sueli Mariano Silva Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Julgamento Virtual Iniciado -
18/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0831150-50.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Latam Airlines Group S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) Apelado: João Ramos de Paula Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Apelada: Maria Sueli Mariano Silva Advogado: Bruno Amarante Silva Couto (OAB: 14487/ES) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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