TJMS - 0804923-06.2022.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:49
Transitado em Julgado em #{data}
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20/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:55
INCONSISTENTE
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20/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/08/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804923-06.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rosely Alves de Oliveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE A CONSTATAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DIREITO JÁ RECONHECIDO EM AÇÕES ANTERIORES - INCORREÇÃO NA APLICAÇÃO DO JULGADO OU OMISSÃO É OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. É vedada a rediscussão de questão anteriormente julgada definitivamente, de tal forma que, aperfeiçoada a coisa julgada material, as matérias acobertadas não mais podem ser objeto de discussão.
No presente caso, o autor busca direito que já fora concedido em ações anteriores, nas quais houve determinação de incorporação do adicional de produtividade ao salário da autora, bem como ao cálculo do adicional por tempo de serviço, e eventuais diferenças decorrentes da incorreção na aplicação dos provimentos judicionais deve ser deduzida como pedido de cumprimento de sentença.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
19/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804923-06.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Rosely Alves de Oliveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/08/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 10:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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07/08/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 12:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804923-06.2022.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Apelante: Rosely Alves de Oliveira Advogado: George Roberto Buzeti (OAB: 10039O/MT) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Geraldo Ferreira da Silva Júnior (OAB: 29446/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:55
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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